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O debate sobre as alterações climáticas motivou vários países, incluindo o Brasil, a procurar medidas para travar este avanço. A este respeito, o Brasil publicou o Decreto Federal n.º 11.075 que estabelece os procedimentos para Planos Sectoriais de Mitigação das Alterações Climáticas previstos no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal n.º 12.187/2009. O Decreto também institui o Sinare, o Sistema Nacional para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa.

Os Ministérios do Ambiente e da Economia e outros ministérios sectoriais serão responsáveis pela proposta destes Planos sectoriais, que devem ser autorizados pela Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas e Crescimento Verde.

Redução das emissões com efeito de estufa

Os Planos Sectoriais estabelecerão metas mais restritivas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e sua remoção através de sumidouros de carbono, com observância dos objectivos a longo prazo assumidos pelo Brasil como signatário do Acordo de Paris.

Estes objectivos serão supervisionados utilizando a apresentação periódica de inventários por agentes pertencentes aos sectores listados, a serem definidos nos respectivos Planos Sectoriais.

Além disso, os prazos e as regras de actualização dos Planos Sectoriais devem estar em conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasilno âmbito do Acordo de Paris.

O Decreto também especificou que o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões incluirá um mecanismo de gestão ambiental e será o instrumento para colocar em funcionamento os Planos Sectoriais, que também servirão como instrumento para a promulgação de reduções de emissões através da utilização do comércio de créditos de carbono que estão registados no Sinare 5 – Sistema Nacional para a Redução de Emissões de Gases com Efeito de Estufa).

As regras de funcionamento do Sinare

Como previsto no Decreto, caberá aos Ministérios do Ambiente e da Economia do Brasil estabelecer as regras de funcionamento do Sinare. Sinare será um registo centralizado de emissões, remoções, e compensações de gases com efeito de estufa, bem como actos de comércio, transferências, transacções, e reformas de créditos de carbono.

Além disso, o Sinare também facilitará, sem a necessidade de gerar Créditos Certificados, o registo de pegadas de carbono dos produtos, carbono da vegetação nativa, carbono no solo, carbono azul, e unidades de estoque de carbono.

Finalmente, o Decreto deixa a proposta dos Planos Sectoriais para futuros regulamentos adicionais dos ministérios aplicáveis, concedendo também um prazo de 180 dias, aos sectores regulamentados para apresentarem os seus planos para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, considerando o objectivo a longo prazo de neutralidade de carbono assumido por Brasil de acordo com o Acordo de Paris.

O anúncio da publicação do Decreto foi acolhido com devoção, mas antes de poder ser operacionalizado, muito trabalho continua a ser feito sob a forma de cumprimento dos regulamentos.

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