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Desbloquear o caminho para a criação de uma sociedade de responsabilidade limitada no Luxemburgo

Introdução

No domínio das entidades empresariais, a Société à Responsabilité Limitée (SARL) ocupa uma posição distinta, pois integra características tanto das sociedades de capitais (com responsabilidade limitada dos accionistas em função das suas contribuições) como das sociedades de pessoas (com partes sociais não negociáveis). No Luxemburgo, a SARL é a forma de estrutura empresarial mais predominante, com cerca de dois terços das empresas existentes a adoptarem este quadro jurídico.

Este guia completo procura esclarecer os meandros da criação de uma SARL no Luxemburgo, oferecendo informações valiosas sobre os pré-requisitos legais, considerações financeiras, procedimentos práticos e muito mais.

I. A SARL: uma fusão de capital e parceria

1.1 Definição da SARL

A Société à Responsabilité Limitée (SARL), ou Sociedade de Responsabilidade Limitada, representa uma mistura única de características de diferentes entidades empresariais. Combina características das sociedades de capitais, que limitam a responsabilidade dos accionistas à medida das suas contribuições, e das sociedades de pessoas, em que as partes sociais não são negociáveis.

1.2 Prevalência no Luxemburgo

No Luxemburgo, a SARL assume um papel central, constituindo a estrutura empresarial mais comum. Cerca de dois terços de todas as empresas do país são SARLs.

1.3 Associar dentro de limites

Uma SARL pode ter um mínimo de 2 e um máximo de 100 associados.

Além disso, existe uma variante conhecida como “SARL unipessoal”, que se afasta do conceito tradicional de sociedades de pessoas, permitindo que um único associado crie uma SARL.

II. As pessoas implicadas numa sociedade luxemburguesa

2.1 Associados diversos

Uma SARL pode ser constituída por um grupo de associados que varia entre 2 e 100 indivíduos, incluindo pessoas singulares e colectivas.

É notável que uma SARL possa ser constituída inicialmente com um único associado, uma vez que é possível consolidar todas as acções numa só mão.

III. Pré-requisitos para criar uma sociedade de responsabilidade civil luxemburguesa

3.1 Âmbito geral da atividade

Uma SARL pode ser criada para qualquer objetivo legal.

No entanto, as actividades nos domínios dos seguros, da poupança ou do investimento não podem assumir a forma de SARL.

Qualquer pessoa que pretenda criar uma empresa no Luxemburgo deve obter as autorizações necessárias – licenças comerciais luxemburguesas – e aprovações para exercer a atividade comercial que escolheu.

IV. Considerações financeiras

4.1 Implicações em termos de custos

A criação de uma SARL implica vários custos, nomeadamente

  • Um capital social mínimo de 12 000 euros
  • Emolumentos notariais
  • Taxas de registo no Registo Comercial e de Empresas (RCS)
  • Remuneração de um auditor, se necessário
  • Despesas potenciais relacionadas com as autorizações administrativas

V. Procedimentos práticos

5.1 Ato de criação

A constituição de uma SARL deve ser efectuada perante um notário.

O ato de estabelecimento deve incluir disposições obrigatórias previstas na lei, tais como

  • A identidade das pessoas singulares ou colectivas que assinaram o ato ou em nome das quais foi assinado
  • A forma jurídica e o nome da empresa
  • A sede social
  • O objeto social
  • O capital social subscrito
  • Categorias de acções
  • Especificidades das contribuições em espécie
  • Vantagens especiais concedidas durante a constituição da empresa
  • Na falta de lei, as regras de funcionamento, de administração e de controlo da sociedade
  • A duração da empresa
  • Uma estimativa aproximada dos custos

Os estatutos são publicados na íntegra no Registo Comercial e das Sociedades (RCS).

5.2 Nome da empresa

A SARL deve ter uma denominação determinada no seu ato de constituição.

O nome da empresa deve ser distinto de qualquer entidade existente.

O pedido de disponibilidade de nomes deve ser feito ao SCR.

5.3 Duração

Uma SARL pode ser criada por um período limitado ou ilimitado.

5.4 Transformação

Uma SARL pode alterar a sua forma jurídica durante a sua existência com o consentimento dos associados.

Se o número de associados for superior a 100, a SARL dispõe de um ano para alterar a sua forma jurídica.

As regras que regem as fusões e cisões, que podem alterar a sua forma jurídica, são aplicáveis às SARL.

5.5 Dissolução

A dissolução de uma SARL pode ocorrer em várias circunstâncias, nomeadamente:

  • Termo de um prazo determinado
  • Realização do objeto social ou a sua extinção
  • Dissolução judicial por motivos justificáveis
  • Dissolução voluntária pela assembleia geral ou pelo associado único

É importante notar que uma SARL não é dissolvida devido à proibição, falência, insolvência ou morte de um associado.

Qualquer ato de dissolução voluntária deve ser acompanhado de certificados administrativos de:

5.6 Capital

A constituição de uma SARL exige um capital social mínimo de 12 000 euros.

Este capital deve estar totalmente subscrito e realizado aquando da constituição da SARL.

As acções sociais podem ter valores desiguais, com ou sem um valor nominal.

As contribuições podem ser efectuadas em dinheiro ou em espécie.

As contribuições em espécie devem ser valorizadas nos estatutos.

As contribuições do sector não contribuem para o capital e não requerem uma avaliação independente por um auditor. Contribuições da indústria:

  • Conceder o direito de receber acções não transferíveis e não negociáveis
  • Dar ao titular o direito de participar nos lucros e nos activos líquidos, suportando simultaneamente o ónus das perdas

5.7 Forma das acções sociais

As acções sociais de uma SARL podem ser nominativas com ou sem valor declarado.

É permitida a criação de partes beneficiárias, sendo que estas partes não representam o capital. Os direitos associados às acções beneficiárias devem ser determinados nos estatutos.

Não é autorizada a emissão pública de acções ou obrigações sociais.

A emissão privada de obrigações é permitida com o consentimento dos associados, especialmente nos casos de obrigações convertíveis em acções.

5.8 Transferência de acções sociais

As acções sociais não são livremente transferíveis.

Só podem ser transferidos para não associados com a aprovação da assembleia geral que represente pelo menos três quartos do capital social. No entanto, os estatutos podem reduzir este requisito de maioria para apenas metade das acções sociais.

As acções sociais podem ser livremente transferidas entre os associados, salvo disposição em contrário dos estatutos.

A transferência de acções deve ser documentada através de um ato notarial ou de um acordo privado.

VI. Estrutura organizacional

6.1 Estrutura de gestão

A gestão de uma SARL é confiada a um ou mais gestores, que podem ser associados ou não associados. São nomeados pelos associados, quer nos estatutos quer através de um acordo posterior, por um período determinado ou indeterminado.

6.2 O gestor

Uma entidade jurídica pode assumir as funções de direção de uma SARL.

Cada gerente está autorizado a praticar todos os actos necessários ou vantajosos para a realização do objeto social, exceto os reservados à decisão dos associados por lei ou pelos estatutos.

Os gestores representam a empresa nas relações com terceiros e em questões jurídicas.

Não há restrições quanto à nacionalidade dos gestores, que podem ser luxemburgueses ou nacionais de outros países da UE ou de países terceiros.

A capacidade comercial não é um requisito para um gestor.

Os gerentes só podem ser demitidos por razões legítimas, incluindo incapacidade manifesta, concorrência desleal contra a empresa ou desvio de fundos, exceto se os estatutos estipularem o contrário.

6.3 A Assembleia Geral

As decisões dos associados são tomadas em assembleia geral.

A assembleia geral tem autoridade sobre vários assuntos, incluindo:

  • Alteração dos estatutos da sociedade
  • Alterar o nome da empresa
  • Alteração do capital social
  • Alterar a forma jurídica da empresa
  • Nomeação ou revogação de gestores estatutários
  • Liquidação da empresa ou alteração da sua nacionalidade

Os associados têm direito a uma participação nos lucros.

Os associados têm o direito de aceder ao inventário, ao balanço e ao relatório do conselho fiscal, se for caso disso.

Para as SARL com mais de 60 associados, a assembleia geral deve ser convocada anualmente, sendo o período de reunião determinado pelos estatutos da sociedade.

Outras assembleias são convocadas pelo(s) diretor(es).

Para as SARL com menos de 60 associados, salvo disposição em contrário dos estatutos, a realização de uma assembleia geral não é obrigatória. Nestes casos, os associados são convidados a votar por escrito após terem recebido o texto das resoluções ou decisões a tomar.

Todos os associados têm o direito de participar nas decisões.

O exercício dos direitos de voto pode ser objeto de acordos entre associados.

Cada associado tem um número de votos igual ao número de acções sociais que possui. As decisões são tomadas validamente com uma maioria que represente 50% do capital social.

O associado único exerce os poderes da assembleia geral.

VII. Responsabilidades

7.1 Enquadramento da responsabilidade

Os fundadores da sociedade e, em caso de aumento do capital social, os gerentes, são solidariamente responsáveis perante terceiros:

  • A parte do capital que não foi validamente subscrita
  • A diferença entre o capital mínimo e o montante subscrito
  • A libertação efectiva das acções sociais e da parte do capital que subscreveram
  • Danos resultantes de:
    • A nulidade da empresa
    • Ausência ou falsificação de declarações no ato da empresa

No entanto, os estatutos podem limitar a qualificação dos fundadores aos subscritores que detenham coletivamente pelo menos um terço do capital social. Nestes casos, as outras partes do ato constitutivo são consideradas meros subscritores.

Os associados são responsáveis até ao montante da sua contribuição de capital.

A sociedade está vinculada pelos actos praticados pelos dirigentes, mesmo que esses actos excedam o objeto social, a menos que a sociedade possa provar que o terceiro sabia que o ato excedia o objeto social ou não podia ignorá-lo.

Podem ser definidas atribuições colectivas ou individuais dos gestores, que devem ser publicadas no RESA (Registo Comercial) e são vinculativas para terceiros.

Os dirigentes são responsáveis perante a empresa pelo exercício das suas funções e pelas faltas que cometerem.

VIII. Supervisão e apresentação de relatórios para as sociedades de responsabilidade civil luxemburguesas

8.1 Controlo pelos auditores

As SARL com mais de 60 associados estão sujeitas ao controlo obrigatório de um ou mais revisores de contas, que podem ser associados ou não associados. Os auditores são nomeados nos estatutos da sociedade.

A revisão legal das contas por um revisor oficial de contas é obrigatória para qualquer empresa que, à data do balanço e após dois exercícios consecutivos, ultrapasse os seguintes limiares

  • Um balanço total de 4,4 milhões de euros
  • Um volume de negócios líquido de 8,8 milhões de euros
  • Uma média de 50 empregados a tempo inteiro

8.2 Publicações jurídicas

Os estatutos da SARL são publicados na íntegra no SIR.

O registo da empresa no RCS requer a inclusão das seguintes informações:

  • A firma ou denominação social, bem como quaisquer abreviaturas e nomes comerciais utilizados
  • A forma jurídica e qualquer designação adicional exigida por lei
  • O endereço exato da sede social
  • O objeto social
  • O montante do capital social
  • A identidade dos associados, incluindo os seus endereços residenciais ou profissionais exactos e o número de acções sociais detidas por cada um
    • No caso de pessoas singulares, os seus apelidos, nomes próprios, datas e locais de nascimento
    • No caso de entidades jurídicas não registadas no Registo Comercial e de Empresas do Luxemburgo:
      • A sua denominação social ou nome comercial
      • A sua forma jurídica
      • O número de registo no registo comercial e de empresas competente, se a legislação do país de origem o exigir, juntamente com o nome do registo, se aplicável
    • No caso de entidades jurídicas registadas no Registo Comercial e de Sociedades do Luxemburgo, apenas é necessário o número de registo

O ato constitutivo e quaisquer alterações posteriores devem ser publicados no RCS.

Os actos da empresa devem obrigatoriamente incluir:

  • A denominação social
  • A menção “société à responsabilité limitée” (sociedade de responsabilidade limitada)
  • A indicação da sede social
  • O número de registo no Registo Comercial e Comercial
  • Capacidade do signatário

A menção do capital social deixa de ser obrigatória.

As demonstrações financeiras devem ser depositadas no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo no prazo de sete meses após o final do ano fiscal (seis meses para a realização da assembleia geral mais um mês após a assembleia).

IX. Aspectos contabilísticos

9.1 Obrigações financeiras

A SARL é obrigada a produzir:

  • Um balanço
  • Uma declaração de rendimentos, juntamente com eventuais anexos
  • Normalmente, um relatório de gestão

Estes documentos devem ser aprovados pela assembleia geral.

Uma SARL pode elaborar um balanço abreviado se, à data do balanço, não ultrapassar os seguintes limiares

  • Um balanço total de 4,4 milhões de euros
  • Um volume de negócios líquido de 8,8 milhões de euros
  • Uma média de 50 empregados a tempo inteiro

Uma SARL pode consolidar certas rubricas da demonstração de resultados se, à data do balanço, não ultrapassar os seguintes limiares:

  • Um balanço total de 20 milhões de euros
  • Um volume de negócios líquido de 40 milhões de euros
  • Uma média de 250 empregados a tempo inteiro

X. Questões fiscais relativas às sociedades de responsabilidade limitada luxemburguesas

10.1 Obrigações fiscais

A Société à Responsabilité Limitée está sujeita a vários impostos e taxas, nomeadamente

  • Imposto de registo de taxa fixa
  • Imposto sobre a propriedade
  • Imposto sobre as empresas
  • Imposto sobre o património
  • Imposto sobre o rendimento das sociedades
  • Declaração de IVA, com base nos seguintes critérios:
    • Se o volume de negócios anual (excluindo IVA) for inferior a 112 000 euros, a declaração de IVA é anual
    • Se o volume de negócios anual (excluindo IVA) se situar entre 112 000 e 620 000 euros, a declaração de IVA é trimestral
    • Se o volume de negócios anual (excluindo IVA) for superior a 620 000 euros, a declaração de IVA é mensal

No panorama dinâmico do ambiente empresarial luxemburguês, a criação de uma SARL oferece um quadro jurídico sólido com vantagens que incluem responsabilidade limitada e flexibilidade. Este guia completo esclareceu o caminho para a criação de uma SARL no Luxemburgo, salientando a importância de cumprir os requisitos legais, compreender as obrigações financeiras e promover uma governação responsável.

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