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ACORDO

ENTRE O GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL

 

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República de Singapura,

Desejando celebrar um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal no que respeita aos Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital,]

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.

Pessoas Cobertas

O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

 

Artigo 2

Impostos Cobertos

  1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital impostos em nome de um Estado Contratante ou das suas autoridades locais, independentemente da forma como são cobrados.
  1. Serão considerados como impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos sobre o rendimento total, sobre o capital total, ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluindo os impostos sobre as mais-valias decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis.
  1. Os impostos existentes aos quais o Acordo se aplica são, em particular, os seguintes:

(a) em Singapura:

(i) o imposto sobre o rendimento

(doravante referido como “imposto de Singapura”);

b) No Luxemburgo:

(i) o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (l’impôt sur le revenu des personnes physiques);

(ii) o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (l’impôt sur le revenu des collectivités);

(iii) o imposto de capital (l’impôt sur la fortune); e

(iv) o imposto comunal de comércio (l’impôt commercial communal);

(adiante designado por “imposto luxemburguês”)

  1. O Acordo aplica-se igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que sejam impostos após a data da assinatura do Acordo, para além dos impostos existentes ou em substituição dos mesmos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem notificar-se mutuamente de quaisquer alterações significativas que tenham sido introduzidas nas suas leis fiscais.

 

Artigo 3

Definições Gerais

  1. Para os fins do presente Acordo, a menos que o contexto exija o contrário: (a) O termo “Singapura” significa a República de Singapura e, quando utilizado num sentido geográfico, inclui o seu território terrestre, águas internas e mar territorial, bem como qualquer zona marítima situada para além do mar territorial que tenha sido ou possa vir a ser designada ao abrigo da sua legislação nacional, em conformidade com o direito internacional, como uma zona dentro da qual Singapura pode exercer direitos de soberania ou jurisdição no que diz respeito ao mar, ao fundo do mar, ao subsolo e aos recursos naturais;

(b)O termo “Luxemburgo” significa o Grão-Ducado do Luxemburgo e, quando usado num sentido geográfico, significa o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

(c) o termo “pessoa” inclui um indivíduo, uma empresa e qualquer outro corpo de pessoas;

(d)O termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais;

(e) Os termos “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa levada a cabo por um residente de um Estado Contratante e uma empresa levada a cabo por um residente do outro Estado Contratante;

(f) O termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio ou avião operado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto quando o navio ou avião é operado exclusivamente entre locais do outro Estado Contratante;

(g) o termo “autoridade competente” significa:

(i) em Singapura, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

(ii) no Luxemburgo, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

(h)O termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa:

(i) qualquer indivíduo que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa colectiva, parceria ou associação que deriva o seu estatuto enquanto tal das leis em vigor nesse Estado Contratante.

  1. No que respeita à aplicação do Acordo a qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no mesmo deve, salvo se o contexto exigir de outro modo, ter o significado que nesse momento lhe é conferido pela lei desse Estado para efeitos dos impostos a que o Acordo se aplica, qualquer significado ao abrigo da legislação fiscal aplicável desse Estado prevalecendo sobre um significado atribuído ao termo ao abrigo de outras leis desse Estado.

 

Artigo 4

Residente

  1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado, esteja sujeita ao seu imposto em virtude do seu domicílio, residência, local de direcção ou qualquer outro critério de natureza semelhante, e inclui também esse Estado e qualquer autoridade local ou organismo estatutário do mesmo.
  1. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, um indivíduo for residente dos dois Estados Contratantes, o seu estatuto será determinado da seguinte forma:

(a) Só é considerado residente do Estado em que tem uma residência permanente à sua disposição; se tiver uma residência permanente à sua disposição nos dois Estados, só é considerado residente do Estado com o qual mantém relações pessoais e económicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

(b) Se o Estado em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma residência permanente disponível em qualquer dos Estados, será considerado como residente apenas do Estado em que tem residência habitual;

(c) Se tiver residência habitual em ambos os Estados ou em nenhum deles, será considerado como residente apenas do Estado de que é nacional;

(d) Em qualquer outro caso, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  1. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja um indivíduo for residente de ambos os Estados Contratantes, então será considerada como residente apenas do Estado em que se situa o seu local de gestão efectiva. Se o seu lugar de gestão efectiva não puder ser determinado, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

 

Artigo 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para efeitos do presente Acordo, o termo “estabelecimento permanente” significa um local fixo de negócios através do qual os negócios de uma empresa são total ou parcialmente realizados.
  1. O termo “estabelecimento permanente” inclui especialmente:

(a) um local de gestão;

(b) um ramo;

(c) um escritório;

(d) uma fábrica;

(e) um seminário; e

(f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

  1. O termo “estabelecimento permanente” também engloba:

(a) um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem, instalação ou dragagem ou actividades de supervisão relacionadas com o mesmo, mas apenas se tal estaleiro, projecto ou actividades durar mais de 12 meses;

(b)O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou outro pessoal contratado pela empresa para esse fim, mas apenas se actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou para um projecto conexo) no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que agreguem mais de 365 dias em qualquer período de 15 meses.

  1. [Modified by paragraph 3 of Article 13 of the MLI] [Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o termo “estabelecimento permanente” será considerado como não incluindo:

    (a) Utilização de instalações exclusivamente para fins de armazenamento, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    (b)A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa exclusivamente para efeitos de armazenagem, exposição ou entrega;

    (c) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa exclusivamente para efeitos de processamento por outra empresa;

    (d)A manutenção de um local de negócios fixo apenas para efeitos de aquisição de bens ou mercadorias ou de recolha de informações, para a empresa;

    (e) A manutenção de um local de actividade fixo exclusivamente com o objectivo de exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

    (f) A manutenção de um local de actividade fixo apenas para qualquer combinação das actividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que a actividade global do local de actividade fixo resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar].

    O seguinte parágrafo 3 do artigo 13 do MLI substitui o parágrafo 4 do artigo 5 do presente Acordo:

    ARTIGO 13 DO MLI – EVITAR ARTIFICIALMENTE O ESTATUTO DE ESTABELECIMENTO PERMANENTE ATRAVÉS DAS ISENÇÕES DE ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

    (Opção B)

    Não obstante [Article 5 of the Agreement], o termo “estabelecimento permanente” será considerado como não incluindo:

    1. a) as actividades especificamente enumeradas em [paragraph 4 of Article 5 of the Agreement] como actividades consideradas como não constituindo um estabelecimento permanente, quer essa excepção ao estatuto de estabelecimento permanente esteja ou não dependente de a actividade ter carácter preparatório ou auxiliar, excepto na medida em que [the provision] prevê explicitamente que uma actividade específica não será considerada como constituindo um estabelecimento permanente desde que a actividade seja de carácter preparatório ou auxiliar;
    1. b) a manutenção de um local de actividade fixo unicamente com o objectivo de exercer, para a empresa, qualquer actividade não descrita na alínea a), desde que esta actividade seja de carácter preparatório ou auxiliar;
    1. c) a manutenção de um local de negócios fixo apenas para qualquer combinação das actividades mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a actividade global do local de actividade fixo resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
    1. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente a quem se aplica o n.º 6 – age em nome de uma empresa e tem, e exerce habitualmente, num Estado Contratante, uma autoridade para celebrar contratos em nome da empresa, essa empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa empreenda para a empresa, a menos que as actividades dessa pessoa se limitem às mencionadas no n.º 4 que, se exercidas através de um estabelecimento fixo, não tornariam esse estabelecimento fixo um estabelecimento permanente nos termos do disposto nesse número.
    1. Uma empresa não será considerada como tendo um estabelecimento permanente num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado através de um corretor, de um comissionista geral ou de qualquer outro agente de estatuto independente, desde que essas pessoas actuem no decurso normal da sua actividade.
    1. O facto de uma empresa residente num Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma empresa residente no outro Estado Contratante, ou que exerça actividades nesse outro Estado (seja através de um estabelecimento permanente ou por outro meio), não constitui, por si só, nem uma nem outra empresa um estabelecimento permanente do outro.

     

    Artigo 6

    Rendimento de Bens Imóveis

    1. Os rendimentos derivados por um residente de um Estado Contratante de um bem imóvel (incluindo os rendimentos da agricultura ou da silvicultura) situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    1. A expressão “bem imóvel” tem o significado que lhe é atribuído pela lei do Estado Contratante em que o bem em questão está situado. O termo inclui, em qualquer caso, bens acessórios a bens imóveis, gado e equipamento utilizado na agricultura e silvicultura, direitos aos quais se aplicam as disposições da lei geral relativas à propriedade fundiária, usufruto de bens imóveis, e direitos a pagamentos variáveis ou fixos como contrapartida do trabalho ou do direito ao trabalho, depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais; navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imóveis.
    1. O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados do uso directo, arrendamento ou utilização em qualquer outra forma de bens imóveis.
    1. O disposto nos nºs 1 e 3 é igualmente aplicável aos rendimentos de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos de bens imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.

     

    Artigo 7

    Lucros empresariais

    1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a menos que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente nele situado. Se a empresa exercer a sua actividade tal como acima referido, os lucros da empresa podem ser tributados no outro Estado, mas apenas a parte que é atribuível a esse estabelecimento permanente.
    1. Sob reserva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante desenvolve actividades no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente situado nesse Estado, devem ser atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que poderia esperar obter se fosse uma empresa distinta e separada que desenvolvesse as mesmas actividades ou actividades semelhantes, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, e que lidasse de forma totalmente independente com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
    1. Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, são permitidas como deduções as despesas efectuadas para efeitos do estabelecimento estável, incluindo as despesas executivas e administrativas gerais assim efectuadas, quer no Estado em que o estabelecimento estável está situado, quer em qualquer outro lugar.
    1. Na medida em que tenha sido habitual num Estado Contratante determinar os lucros a atribuir a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa pelas suas diversas partes, nada no n.º 2 obsta a que esse Estado Contratante determine os lucros a tributar por tal repartição; o método de repartição adoptado deve, no entanto, ser tal que o resultado esteja em conformidade com os princípios contidos no presente artigo.
    1. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente em virtude da mera aquisição por esse estabelecimento permanente de bens ou mercadorias para a empresa.
    1. Para efeitos dos parágrafos anteriores, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento estável serão determinados pelo mesmo método ano a ano, salvo se houver uma razão boa e suficiente para o contrário.
    1. Sempre que os lucros incluam elementos de rendimento que sejam tratados separadamente noutros Artigos do presente Acordo, então as disposições desses Artigos não serão afectadas pelas disposições do presente Artigo.

     

    Artigo 8

    Navegação e Transporte Aéreo

    1. Os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só são tributáveis nesse Estado.
    1. As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos lucros resultantes da participação num fundo comum, numa empresa comum ou numa agência de exploração internacional.
    1. Para efeitos do presente artigo, os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:

    (a) Lucros do aluguer em casco nu de navios ou aviões;

    (b) lucros da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo reboques e equipamento afim para o transporte de contentores), utilizados para o transporte de bens ou mercadorias; e

    (c) juros sobre fundos relacionados com a operação de navios ou aeronaves; quando tal aluguer ou tal utilização, manutenção ou aluguer, ou tais juros, conforme o caso, sejam incidentais para a operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional

    Artigo 9

    Empresas associadas

    1. Onde

    (a) uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

    (b)As mesmas pessoas participam directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

    e em ambos os casos são feitas ou impostas condições entre as duas empresas nas suas relações comerciais ou financeiras que diferem das que seriam feitas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que, se não fossem essas condições, teriam revertido a favor de uma das empresas, mas que, devido a essas condições, não reverteriam a favor, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

    1. [Substituído pelo parágrafo 1 do artigo 17º do MLI] [Quando um Estado Contratante inclui nos lucros de uma empresa desse Estado – e impostos em conformidade – os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado e os lucros assim incluídos são lucros que teriam revertido a favor da empresa do primeiro Estado se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então esse outro Estado deve proceder a um ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre esses lucros acordados. Ao determinar essa adaptação, serão tidas na devida conta as outras disposições do presente Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão mutuamente, se necessário.

      O seguinte parágrafo 1 do artigo 17 do MLI substitui o parágrafo 2 do artigo 9 do presente Acordo:

      ARTIGO 17 DO MLI – AJUSTES CORRESPONDENTES

      Onde a [Contracting State] inclui nos lucros de uma empresa de que [Contracting State] – e impostos em conformidade – lucros sobre os quais uma empresa da outra [Contracting State] foi cobrado imposto nesse outro [Contracting State] e os lucros assim incluídos são os lucros que teriam sido obtidos para a empresa do primeiro [Contracting State] se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então essa outra [Contracting State] deve proceder a um ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre esses lucros. Ao determinar essa adaptação, devem ser tidas na devida conta as outras disposições do [the Agreement] e as autoridades competentes do [Contracting States] consultar-se-ão, se necessário.

       

      Artigo 10.

      Dividendos

      1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, se o beneficiário for o beneficiário efectivo dos dividendos, só serão tributáveis nesse outro Estado. Este parágrafo não afecta a tributação da empresa relativamente aos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.
      1. O termo “dividendos” utilizado neste artigo significa rendimentos de acções, acções de “gozo” ou direitos de “gozo”, acções mineiras, acções dos fundadores ou outros direitos, não sendo títulos de crédito, participação nos lucros, bem como rendimentos de outros direitos societários que estão sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os rendimentos de acções pelas leis do Estado do qual a sociedade que faz a distribuição é residente.
      1. O disposto no nº 1 não se aplica se o beneficiário efectivo dos dividendos, sendo residente num Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante de que a sociedade que paga os dividendos seja residente, através de um estabelecimento estável situado nesse Estado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.
      1. Quando uma sociedade residente num Estado Contratante obtém lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode impor qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que tais dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma base fixa situada nesse outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da empresa a um imposto sobre os lucros não distribuídos da empresa, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

       

      Artigo 11.

      Interesse

      1. Os juros que surjam num Estado Contratante e que sejam propriedade de um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse outro Estado.
      1. O termo “juros”, tal como utilizado neste Artigo, significa rendimentos de créditos de qualquer tipo, garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não a participar nos lucros do devedor e, em particular, rendimentos de títulos do Estado e rendimentos de obrigações ou obrigações, incluindo prémios e prémios inerentes a esses títulos, obrigações ou obrigações. As sanções por atraso de pagamento não são consideradas como juros para efeitos do presente artigo.
      1. O disposto no n.º 1 não se aplica se o beneficiário efectivo dos juros, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante em que os juros surjam, através de um estabelecimento permanente nele situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e se o crédito relativo ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.
      1. Quando, devido a uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual é pago, exceder o montante que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência dessa relação, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos continuará a ser tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida conta as outras disposições do presente Acordo.

       

      Artigo 12

      Royalties

      1. Os royalties que surjam num Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
      1. Contudo, tais royalties podem também ser tributados no Estado Contratante em que surgem e de acordo com as leis desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não deve exceder 7 por cento do montante bruto dos royalties.
      1. O termo “royalties” tal como utilizado neste Artigo significa pagamentos de qualquer tipo recebidos como contrapartida pela utilização, ou direito de utilização, de quaisquer direitos de autor de obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos, ou filmes ou cassetes utilizados para radiodifusão sonora ou televisiva, qualquer patente, marca registada, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou para informação relativa a experiência industrial, comercial ou científica.
      1. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efectivo dos royalties, sendo residente num Estado Contratante, exercer as suas actividades no outro Estado Contratante em que os royalties surjam, através de um estabelecimento permanente nele situado, ou efectuar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e o direito ou os bens em relação aos quais os royalties são pagos estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.
      1. Considera-se que os royalties surgem num Estado Contratante quando o pagador é um residente desse Estado. No entanto, quando a pessoa que paga os royalties, residente ou não num Estado Contratante, tem num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação ao qual a responsabilidade pelo pagamento dos royalties foi incorrida, e esses royalties são suportados por esse estabelecimento permanente ou base fixa, então esses royalties serão considerados como surgindo no Estado em que o estabelecimento permanente ou base fixa está situado.
      1. Quando, devido a uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta a utilização, direito ou informação pela qual são pagos, exceder o montante que teria sido acordado pelo pagador e pelo beneficiário efectivo na ausência de tal relação, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos continuará a ser tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida conta as outras disposições do presente Acordo.

       

      Artigo 13

      Ganhos de capital

      1. Os ganhos derivados por um residente de um Estado Contratante da alienação de um bem imóvel referido no artigo 6º e situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
      1. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante com o objectivo de executar serviços pessoais independentes, incluindo tais ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (sozinho ou com toda a empresa) ou dessa base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
      1. Os ganhos derivados por um residente de um Estado Contratante da alienação de navios ou aviões operados no tráfego internacional, ou de bens móveis pertencentes à exploração de tais navios ou aviões, só são tributáveis nesse Estado.
      1. Os ganhos resultantes da alienação de qualquer bem que não seja o referido nos números anteriores do presente artigo só são tributáveis no Estado Contratante de que o estrangeiro seja residente.

       

      Artigo 14

      Serviços Pessoais Independentes

      1. Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular residente num Estado Contratante relativamente a serviços profissionais ou outras actividades de carácter independente só são tributáveis nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que tais rendimentos podem também ser tributados no outro Estado Contratante:

      (a) se tiver uma base fixa regularmente à sua disposição no outro Estado Contratante para o exercício das suas actividades; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado Contratante a parte dos rendimentos imputável a essa base fixa; ou

      (b) se a sua estadia no outro Estado Contratante for por um período ou períodos que excedam no total 365 dias em qualquer período de 15 meses; nesse caso, apenas a parte dos rendimentos derivados das suas actividades exercidas nesse outro Estado pode ser tributada nesse outro Estado.

      1. O termo “serviços profissionais” inclui especialmente actividades científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de ensino independentes, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

      Artigo 15

      Serviços Pessoais Dependentes

      1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 16º, 18º e 19º, os salários, remunerações e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego só são tributáveis nesse Estado, a menos que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for exercido desta forma, a remuneração daí decorrente pode ser tributada nesse outro Estado.
      1. Não obstante o disposto no n.º 1, a remuneração auferida por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego exercido no outro Estado Contratante só é tributável no primeiro Estado se:

      (a) o destinatário estiver presente no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam 183 dias, no total, num período de doze meses com início ou fim no ano civil em causa; e

      (b)A remuneração seja paga por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado; e

      (c) A remuneração não é suportada por um estabelecimento permanente ou uma base fixa que o empregador tenha no outro Estado.

      1. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, a remuneração derivada de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorada no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante só é tributável nesse Estado. No entanto, se a remuneração for auferida por um residente do outro Estado Contratante, pode também ser tributada nesse outro Estado.

       

      Artigo 16

      Honorários dos directores

      Os honorários dos directores e outros pagamentos similares derivados por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade de membro do conselho de administração de uma empresa que seja residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

       

      Artigo 17

      Artistas e Desportistas

      1. Não obstante o disposto nos artigos 14º e 15º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante como animador, tal como um artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou um músico ou como desportista, das suas actividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
      1. Quando os rendimentos relativos ou relacionados com actividades pessoais exercidas por um animador ou desportista não revertam a favor do próprio animador ou desportista, mas sim a favor de outra pessoa, esses rendimentos podem, não obstante o disposto nos artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que as actividades do animador ou desportista são exercidas.
      1. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica aos rendimentos provenientes de actividades exercidas num Estado Contratante por um artesão ou desportista se a visita a esse Estado for total ou principalmente apoiada por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou autoridades locais ou órgãos estatutários dos mesmos. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis apenas no Estado Contratante em que o artesão ou o desportista é residente.

       

      Artigo 18

      Pensões

      1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 19º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em contrapartida de um emprego anterior só são tributáveis nesse Estado.
      1. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outros pagamentos efectuados ao abrigo de um regime de segurança social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
      1. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as pensões e outras remunerações similares (incluindo pagamentos de montantes fixos) que surjam num Estado Contratante e sejam pagas a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis apenas no primeiro Estado mencionado, desde que tais pagamentos derivem de contribuições pagas ao beneficiário ou em seu nome ao abrigo de um regime de pensões e que essas contribuições, provisões ou pensões ou outras remunerações similares tenham sido sujeitas a imposto no primeiro Estado mencionado ao abrigo das regras ordinárias da sua legislação fiscal.

       

      Artigo 19

      Serviço Governamental

      (a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou uma autoridade local ou um organismo estatutário deste a um indivíduo relativamente a serviços prestados a esse Estado ou autoridade ou organismo são tributáveis apenas nesse Estado.

      (b) Todavia, tais salários, ordenados e outras remunerações similares só serão tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o indivíduo for residente desse Estado que:

      (i) for nacional desse Estado; ou

      (ii) não se tornou residente desse Estado apenas com o objectivo de prestar os serviços.

      (a) Não obstante o disposto no parágrafo 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por, ou a partir de fundos criados por um Estado Contratante ou uma autoridade local ou um organismo estatutário deste a um indivíduo, relativamente a serviços prestados a esse Estado ou autoridade ou organismo, só são tributáveis nesse Estado.

      (b) Contudo, tais pensões e outras remunerações similares só serão tributáveis no outro Estado Contratante se o indivíduo for residente e nacional desse Estado.

      1. As disposições dos artigos 15º, 16º, 17º e 18º são aplicáveis aos salários, remunerações e outras remunerações similares relativas a serviços prestados no âmbito de um negócio realizado por um Estado Contratante ou uma autoridade local ou um órgão estatutário deste.

       

      Artigo 20

      Pagamentos aos estudantes

      que um estudante ou aprendiz de negócios que seja ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que esteja presente no primeiro Estado supramencionado unicamente para efeitos de educação ou formação, receba para efeitos da sua manutenção, educação ou formação não será tributado nesse Estado, desde que tais pagamentos provenham de fontes externas a esse Estado.

      Artigo 21

      Outros rendimentos

      1. Os elementos dos rendimentos de um residente de um Estado Contratante, onde quer que surjam, não tratados nos artigos anteriores do presente Acordo, só são tributáveis nesse Estado.
      1. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos, com excepção dos rendimentos de bens imóveis, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa aí situada, e se o direito ou os bens relativamente aos quais os rendimentos são pagos estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento estável ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.
      1. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos precedentes do presente Acordo e que surjam no outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro Estado.

       

      Artigo 22

      Capital

      1. O capital representado por bens imóveis referidos no artigo 6º, pertencentes a um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.
      1. O capital representado por bens móveis que façam parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, pode ser tributado nesse outro Estado.
      1. O capital representado por navios e aeronaves operados no tráfego internacional por um residente de um Estado Contratante e por bens móveis pertencentes à exploração desses navios e aeronaves, só é tributável nesse Estado. 4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado.

      Artigo 23

      Eliminação da Dupla Tributação

      1. Em Singapura, a dupla tributação deve ser evitada da seguinte forma: Quando um residente de Singapura obtiver rendimentos provenientes do Luxemburgo que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, possam ser tributados no Luxemburgo, Singapura deverá, sujeito à sua legislação relativa à dedução como crédito contra o imposto de Singapura do imposto devido em qualquer outro país que não Singapura, autorizar o imposto luxemburguês pago, directamente ou por dedução, como crédito contra o imposto de Singapura a pagar sobre os rendimentos desse residente. Quando esse rendimento for um dividendo pago por uma sociedade residente no Luxemburgo a um residente em Singapura que seja uma sociedade proprietária directa ou indirectamente de pelo menos 10% do capital social da primeira sociedade, o crédito deve ter em conta o imposto luxemburguês pago por essa sociedade sobre a parte dos seus lucros a partir dos quais o dividendo é pago.
      1. No Luxemburgo, a dupla tributação deve ser evitada da seguinte forma: Sob reserva das disposições da lei luxemburguesa relativas à eliminação da dupla tributação, que não afectam o princípio geral da mesma, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma

      (a) Sempre que um residente no Luxemburgo obtenha rendimentos ou possua capital que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, possa ser tributado em Singapura, o Luxemburgo deverá, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes (b), (c) e (d), isentar esses rendimentos ou capital do imposto, mas pode, para calcular o montante do imposto sobre os restantes rendimentos ou capital do residente, aplicar as mesmas taxas de imposto como se os rendimentos ou capital não tivessem sido isentos.

      (b) Sempre que um residente no Luxemburgo obtenha rendimentos que, em conformidade com o disposto no artigo 12º, no artigo 17º e no nº 3 do artigo 21º, possam ser tributados em Singapura, o Luxemburgo permitirá como dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou do imposto sobre as sociedades desse residente um montante igual ao do imposto pago em Singapura. Tal dedução não deve, no entanto, exceder a parte do imposto, tal como calculada antes da dedução ser dada, que é atribuível a esses itens de rendimento provenientes de Singapura.

      (c) O disposto na alínea a) não se aplica aos rendimentos derivados ou ao capital detido por um residente no Luxemburgo quando Singapura aplicar as disposições do presente Acordo para isentar esses rendimentos ou capital de impostos ou aplicar as disposições do n.º 2 do artigo 12º a esses rendimentos.

      (d) Sempre que uma sociedade residente no Luxemburgo obtenha dividendos de fontes de Singapura, o Luxemburgo isenta esses dividendos do imposto, desde que a sociedade residente no Luxemburgo detenha directamente pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos desde o início do exercício contabilístico e se essa sociedade estiver sujeita em Singapura a um imposto sobre o rendimento correspondente ao imposto luxemburguês sobre as sociedades. As acções acima referidas da sociedade de Singapura estão, nas mesmas condições, isentas do imposto luxemburguês sobre o capital. A isenção ao abrigo deste parágrafo aplica-se igualmente não obstante a empresa de Singapura estar isenta de impostos ou tributada a uma taxa reduzida em Singapura, em conformidade com a legislação de Singapura que prevê incentivos para a promoção do desenvolvimento económico em Singapura.

       

      Artigo 24

      Não-Discriminação

      1. Os nacionais de um Estado Contratante não serão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada, que seja diferente ou mais pesada do que a tributação e exigências conexas a que estão ou podem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular no que respeita à residência.
      1. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante não deve ser menos favorável nesse outro Estado do que a tributação cobrada às empresas desse outro Estado que exercem as mesmas actividades.
      1. Nada no presente artigo deve ser interpretado como obrigando um Estado Contratante a concedê-lo:

      (a) residentes do outro Estado Contratante quaisquer subsídios pessoais, reduções e abatimentos para fins fiscais que conceda aos seus próprios residentes; ou

      (b) Aos nacionais do outro Estado Contratante os subsídios pessoais, reduções e abatimentos para fins fiscais que concede aos seus próprios nacionais que não sejam residentes nesse Estado ou a outras pessoas que possam ser especificadas na legislação fiscal desse Estado.

      1. Salvo nos casos em que se aplique o disposto no nº 1 do artigo 9º, no nº 4 do artigo 11º, ou no nº 6 do artigo 12º, os juros, royalties e outros desembolsos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para efeitos de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. Do mesmo modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para efeitos de determinação do capital tributável de tal empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas a um residente do primeiro Estado mencionado.
      1. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não serão sujeitas, no primeiro Estado supramencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada que seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e exigências conexas a que estão ou possam estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado supramencionado.
      1. Quando um Estado Contratante concede incentivos fiscais aos seus nacionais destinados a promover o desenvolvimento económico ou social em conformidade com a sua política e critérios nacionais, não deve ser interpretado como discriminação ao abrigo do presente artigo. 7. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos impostos que são objecto do presente Acordo.

       

      Artigo 25

      Procedimento de Acordo Mútuo

      1. Se uma pessoa considerar que as acções de um ou de ambos os Estados Contratantes resultam ou resultarão para ela numa tributação não conforme com as disposições do presente Acordo, pode, independentemente das vias de recurso previstas pelo direito interno desses Estados, apresentar o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso for abrangido pelo nº 1 do artigo 24º, ao do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da primeira notificação da acção de que resulte uma tributação não conforme com as disposições do Acordo.
      1. A autoridade competente esforçar-se-á, se a objecção lhe parecer justificada e se ela própria não for capaz de chegar a uma solução satisfatória, por resolver o caso de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, com vista a evitar a tributação que não esteja em conformidade com o Acordo. Qualquer acordo alcançado deve ser aplicado não obstante quaisquer limites temporais no direito interno dos Estados Contratantes
      1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver de comum acordo quaisquer dificuldades ou dúvidas que surjam quanto à interpretação ou aplicação do Acordo. Podem também consultar em conjunto para a eliminação da dupla tributação em casos não previstos no Acordo.
      2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si com o objectivo de chegar a um acordo na acepção dos parágrafos anteriores

      A seguinte Parte VI do MLI aplica-se a este Acordo:12

      PARTE VI DO MLI (ARBITRAGEM)

      Artigo 19

      (Arbitragem Obrigatória Vinculativa) do MLI

      1. Onde:
      1. a) em [paragraph 1 of Article 25 of this Agreement], uma pessoa apresentou um caso à autoridade competente de um [Contracting State] com base no facto de as acções de um ou de ambos os [Contracting States] terem resultado para essa pessoa numa tributação não conforme com as disposições do [the Agreement]; e
      1. b) as autoridades competentes não conseguem chegar a um acordo para resolver esse caso nos termos do [paragraph 2 of Article 25 of the Agreement]dentro de um período de dois anos a contar da data de início referida no n.º 8 ou 9 [of Article 19 of the MLI](salvo se, antes do termo desse período, as autoridades competentes do [Contracting States] concordaram com um período de tempo diferente em relação a esse caso e notificaram a pessoa que apresentou o caso de tal acordo),

      quaisquer questões não resolvidas decorrentes do caso deverão, se a pessoa o solicitar por escrito, ser submetidas a arbitragem na forma descrita em [Part VI of the MLI], de acordo com quaisquer regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes do [Contracting States], nos termos do disposto em [paragraph 10 of Article 19 of the MLI].

      1. Quando uma autoridade competente tiver suspendido o procedimento amigável referido no n.º 1 [of Article 19 of the MLI] porque um processo relativo a uma ou mais das mesmas questões está pendente em tribunal ou tribunal administrativo, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 [of Article 19 of the MLI] deixará de funcionar até que uma decisão final tenha sido proferida pelo tribunal ou tribunal administrativo ou até que o caso tenha sido suspenso ou retirado. Além disso, quando uma pessoa que apresentou um caso e uma autoridade competente concordaram em suspender o procedimento amigável, o período previsto na alínea b) do parágrafo 1 [of Article 19 of the MLI] deixará de decorrer até que a suspensão seja levantada.
      1. Se ambas as autoridades competentes concordarem que uma pessoa directamente afectada pelo caso não forneceu atempadamente quaisquer informações materiais adicionais solicitadas por qualquer uma das autoridades competentes após o início do período previsto na alínea b) do n.º 1 [of Article 19 of the MLI]o período previsto na alínea b) do n.º 1 [of Article 19 of the MLI] será prorrogado por um período de tempo igual ao período que começa na data em que a informação foi solicitada e termina na data em que essa informação foi fornecida.
      1. a) A decisão de arbitragem relativa às questões submetidas a arbitragem será executada através do acordo mútuo relativo ao caso referido no n.º 1 [of Article 19 of the MLI]. A decisão de arbitragem será definitiva.
      1. b) A decisão de arbitragem será vinculativa para ambos [Contracting States] excepto nos seguintes casos:
      1. i) se uma pessoa directamente afectada pelo caso não aceitar o acordo mútuo que implementa a decisão arbitral. Nesse caso, o caso não será elegível para qualquer outra consideração por parte das autoridades competentes. O acordo mútuo que implementa a decisão de arbitragem sobre o caso será considerado como não sendo aceite por uma pessoa directamente afectada pelo caso se qualquer pessoa directamente afectada pelo caso não, no prazo de 60 dias após a data em que a notificação do acordo mútuo é enviada à pessoa, retirar todas as questões resolvidas no acordo mútuo que implementa a decisão de arbitragem da consideração de qualquer tribunal ou tribunal administrativo ou, de qualquer outra forma, terminar qualquer processo judicial ou administrativo pendente em relação a tais questões de uma forma consistente com esse acordo mútuo.
      1. ii) se uma decisão final dos tribunais de um dos [Contracting States] considerar que a decisão de arbitragem é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do parágrafo 1 [of Article 19 of the MLI] será considerado como não tendo sido apresentado, e o processo de arbitragem será considerado como não tendo tido lugar (excepto para efeitos dos artigos 21º (Confidencialidade do Processo de Arbitragem) e 25º (Custas do Processo de Arbitragem) [of the MLI]). Nesse caso, poderá ser apresentado um novo pedido de arbitragem, a menos que as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser permitido.

      iii) se uma pessoa directamente afectada pelo caso prosseguir um litígio sobre as questões que foram resolvidas no acordo mútuo de execução da decisão arbitral em qualquer tribunal ou tribunal administrativo.

      1. A autoridade competente que recebeu o pedido inicial de procedimento amigável, tal como descrito na alínea a) do n.º 1 [of Article 19 of the MLI], deve, no prazo de dois meses de calendário a contar da recepção do pedido:
      1. a) enviar uma notificação à pessoa que apresentou o caso de que recebeu o pedido; e
      1. b) enviar uma notificação desse pedido, juntamente com uma cópia do pedido, à autoridade competente do outro [Contracting State].
      1. No prazo de três meses após uma autoridade competente ter recebido o pedido de procedimento amigável (ou uma cópia do mesmo da autoridade competente da outra [Contracting State]), ou deverá
      1. a) notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou
      1. b) solicitar informação adicional a essa pessoa para esse efeito.
      1. Quando, nos termos da alínea b) do n.º 6 [of Article 19 of the MLI]Se uma ou ambas as autoridades competentes tiverem solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou as informações adicionais deve, no prazo de três meses de calendário a contar da recepção das informações adicionais dessa pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:
      1. a) que tenha recebido as informações solicitadas; ou
      2. b) que algumas das informações solicitadas ainda estão em falta.
      1. Se nenhuma das autoridades competentes tiver solicitado informações adicionais nos termos da alínea b) do nº 6 [of Article 19 of the MLI], a data de início referida no nº 1 [of Article 19 of the MLI] será a anterior de:
      1. a) a data em que ambas as autoridades competentes notificaram a pessoa que apresentou o caso nos termos da alínea a) do n.º 6 [of Article 19 of the MLI]; e
      1. b) a data que é três meses civis após a notificação à autoridade competente do outro [Contracting State] nos termos da alínea b) do n.º 5 [of Article 19 of the MLI].
      1. Quando tiverem sido solicitadas informações adicionais nos termos da alínea b) do nº 6 [of Article 19 of the MLI], a data de início referida no nº 1 [of Article 19 of the MLI] será a anterior de:
      1. a) a última data em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente nos termos da alínea a) do n.º 7 [of Article 19 of the MLI]; e
      1. b) a data que é três meses civis após ambas as autoridades competentes terem recebido todas as informações solicitadas por qualquer uma das autoridades competentes da pessoa que apresentou o caso.

      Se, no entanto, uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação referida na alínea b) do n.º 7 [of Article 19 of the MLI], essa notificação será tratada como um pedido de informações adicionais nos termos da alínea b) do n.º 6 [of Article 19 of the MLI].

      1. As autoridades competentes do [Contracting States] devem, de comum acordo, nos termos do [Article 25 of the Agreement], definir o modo de aplicação das disposições contidas em [Part VI of the MLI], incluindo as informações mínimas necessárias para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Tal acordo deve ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso sejam primeiro susceptíveis de ser submetidas a arbitragem e podem ser modificadas de tempos a tempos posteriormente
      1. Não obstante as outras disposições do [Article 19 of the MLI],
      1. a) qualquer questão não resolvida decorrente de um caso de procedimento amigável, que de outra forma se enquadre no âmbito do processo de arbitragem previsto por [the MLI], não será submetida a arbitragem, se já tiver sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal ou tribunal administrativo de [Contracting State];
      1. b) se, em qualquer momento após ter sido apresentado um pedido de arbitragem e antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão às autoridades competentes do [Contracting States], for proferida uma decisão sobre a questão por um tribunal ou tribunal administrativo de um dos [Contracting States], o processo de arbitragem terminará.

      Artigo 20

      (Nomeação de árbitros) do MLI

      1. Excepto na medida em que as autoridades competentes do [Contracting States] concordem mutuamente em regras diferentes, aplicar-se-ão os parágrafos 2 a 4 [of Article 20 of the MLI] para efeitos de [Part VI of the MLI].
      1. As seguintes regras regem a nomeação dos membros de um painel de arbitragem:
      1. a) O painel de arbitragem será composto por três membros individuais com conhecimentos ou experiência em matéria fiscal internacional.
      1. b) Cada autoridade competente nomeará um membro de um painel no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 do artigo 19 [of the MLI]. Os membros de dois painéis assim nomeados nomearão, no prazo de 60 dias após a última das suas nomeações, um terceiro membro que servirá como presidente do painel de arbitragem. A cadeira não deve ser nacional ou residente de [Contracting State].
      1. c) Cada membro nomeado para o painel de arbitragem deve ser imparcial e independente das autoridades competentes, das administrações fiscais e dos ministérios das finanças do [Contracting States] e de todas as pessoas directamente afectadas pelo caso (bem como dos seus conselheiros) no momento da aceitação de uma nomeação, manter a sua imparcialidade e independência durante todo o processo e evitar qualquer conduta durante um período de tempo razoável que possa prejudicar a aparência de imparcialidade e independência dos árbitros no que respeita ao processo.
      1. No caso de a autoridade competente de um [Contracting State] não nomear um membro do painel de arbitragem da forma e dentro dos prazos especificados no n.º 2 [of Article 20 of the MLI] ou acordado pelas autoridades competentes do [Contracting States]um membro será nomeado em nome dessa autoridade competente pelo mais alto funcionário do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhum dos dois [Contracting State].
      1. Se os dois membros iniciais do painel de arbitragem não nomearem o presidente na forma e dentro dos prazos especificados no parágrafo 2 [of Article 20 of the MLI] ou acordado pelas autoridades competentes do [Contracting States]o Presidente será nomeado pelo mais alto funcionário do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhum dos dois [Contracting State].

      Artigo 21

      (Confidencialidade dos Procedimentos de Arbitragem) do MLI

      1. Apenas para efeitos da aplicação das disposições de [Part VI of the MLI] e das disposições de [the Agreement] e das leis internas da [Contracting States] relacionados com a troca de informações, confidencialidade e assistência administrativa, os membros do painel de arbitragem e um máximo de três funcionários por membro (e os potenciais árbitros apenas na medida necessária para verificar a sua capacidade de cumprir os requisitos dos árbitros) serão considerados como pessoas ou autoridades a quem as informações podem ser divulgadas. As informações recebidas pelo painel de arbitragem ou potenciais árbitros e as informações que as autoridades competentes receberem do painel de arbitragem serão consideradas informações trocadas ao abrigo das disposições do [the Agreement] relacionadas com o intercâmbio de informações e assistência administrativa.
      1. As autoridades competentes do [Contracting States] assegurará que os membros do painel de arbitragem e o seu pessoal concordem por escrito, antes de actuarem num processo de arbitragem, em tratar quaisquer informações relacionadas com o processo de arbitragem de forma coerente com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação descritas nas disposições de [the Agreement] relacionadas com o intercâmbio de informações e assistência administrativa e ao abrigo das leis aplicáveis do [Contracting States].

      Artigo 22

      (Resolução de um caso antes da conclusão da Arbitragem) do MLI

      Para os efeitos de [Part VI of the MLI] e das disposições de [the Agreement] que prevêem a resolução de casos por mútuo acordo, o procedimento de mútuo acordo, bem como o procedimento de arbitragem, no que diz respeito a um caso terminará se, em qualquer momento após ter sido apresentado um pedido de arbitragem e antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão às autoridades competentes do [Contracting States]:

      1. a) as autoridades competentes do [Contracting States] chegam a um acordo mútuo para resolver o caso; ou
      1. b) a pessoa que apresentou o caso retira o pedido de arbitragem ou o pedido de um procedimento amigável.

      Artigo 23

      (Tipo de Processo de Arbitragem) do MLI

      Arbitragem da oferta final

      1. Excepto na medida em que as autoridades competentes do [Contracting States] acordem mutuamente regras diferentes, aplicar-se-ão as seguintes regras no que respeita a um processo de arbitragem nos termos do [Part VI of the MLI]:
      1. a) Depois de um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada [Contracting State] apresentará ao painel de arbitragem, até uma data fixada por acordo, uma proposta de resolução que aborde todas as questões não resolvidas no caso (tendo em conta todos os acordos anteriormente alcançados nesse caso entre as autoridades competentes do [Contracting States]). A resolução proposta será limitada a uma disposição de montantes monetários específicos (por exemplo, de receitas ou despesas) ou, quando especificado, a taxa máxima do imposto cobrado nos termos de [the Agreement], para cada ajustamento ou questão semelhante no caso. Num caso em que as autoridades competentes do [Contracting States] não conseguiram chegar a um acordo sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição de [the Agreement] (adiante referida como “questão limite”), como por exemplo se um indivíduo é residente ou se existe um estabelecimento permanente, as autoridades competentes podem apresentar propostas alternativas de resolução relativamente a questões cuja determinação esteja dependente da resolução de tais questões limite.
      1. b) A autoridade competente de cada [Contracting State] pode também submeter à consideração do painel de arbitragem um documento de posição de apoio. Cada autoridade competente que apresentar uma proposta de resolução ou documento de posição de apoio deverá fornecer uma cópia à outra autoridade competente até à data em que a proposta de resolução e o documento de posição de apoio eram devidos. Cada autoridade competente pode igualmente apresentar ao painel de arbitragem, até uma data fixada por acordo, um pedido de resposta com respeito à resolução proposta e um documento de posição de apoio apresentado pela outra autoridade competente. Uma cópia de qualquer apresentação de resposta será fornecida à outra autoridade competente até à data em que a apresentação da resposta era devida.
      1. c) O painel de arbitragem seleccionará como sua decisão uma das resoluções propostas para o caso apresentado pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e quaisquer questões de limiar, e não incluirá uma fundamentação ou qualquer outra explicação da decisão. A decisão de arbitragem será adoptada por uma maioria simples dos membros do painel. O painel de arbitragem deve entregar a sua decisão por escrito às autoridades competentes do [Contracting States]. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
      1. Antes do início do processo de arbitragem, as autoridades competentes do [Contracting States] deve assegurar que cada pessoa que apresentou o caso e os seus consultores concordam por escrito em não divulgar a nenhuma outra pessoa qualquer informação recebida durante o processo de arbitragem, quer da autoridade competente quer do painel de arbitragem. O procedimento de mútuo acordo sob [the Agreement]bem como o processo de arbitragem sob [Part VI of the MLI], no que diz respeito ao caso cessará se, em qualquer momento após ter sido apresentado um pedido de arbitragem e antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão às autoridades competentes do [Contracting States]uma pessoa que apresentou o caso ou um dos conselheiros dessa pessoa viola materialmente esse acordo

      Artigo 25

      (Custos dos Procedimentos de Arbitragem) do MLI

      Num processo de arbitragem sob [Part VI of the MLI], os honorários e despesas dos membros do painel de arbitragem, bem como quaisquer custos incorridos em relação ao processo de arbitragem pelo [Contracting States], serão suportados pelo [Contracting States], de forma a serem resolvidos por acordo mútuo entre as autoridades competentes do [Contracting States]. Na ausência de tal acordo, cada [Contracting State] suportará as suas próprias despesas e as do membro do painel por si nomeado. O custo do presidente do painel de arbitragem e outras despesas associadas à condução do processo de arbitragem serão suportados pelo [Contracting States] em partes iguais. Parágrafos 2 e 3 do artigo 26º (Compatibilidade) do MLI

      1. Qualquer questão não resolvida decorrente de um caso de procedimento amigável, caso contrário no âmbito do processo de arbitragem previsto no [Part VI of the MLI] não será submetida a arbitragem se a questão for abrangida pelo âmbito de um caso relativamente ao qual um painel de arbitragem ou organismo similar tenha sido previamente criado em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem vinculativa obrigatória de questões não resolvidas resultantes de um caso de procedimento amigável.
      1. [Nothing] em [Part VI of the MLI] afectará o cumprimento de obrigações mais amplas no que respeita à arbitragem de questões não resolvidas que surjam no contexto de um procedimento de mútuo acordo resultante de outras convenções em que o [Contracting States] seja ou venha a ser parte . Alínea a) do nº 2 do artigo 28º do MLI

      Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 28º do MLI, Singapura formula as seguintes reservas em relação ao âmbito dos casos que podem ser objecto de arbitragem nos termos das disposições da Parte VI do MLI:

      1. a) A República de Singapura reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da Parte VI (Arbitragem) casos que envolvam a aplicação das suas regras nacionais gerais anti-evasão contidas na Secção 33 da Lei do Imposto sobre o Rendimento, jurisprudência ou doutrinas jurídicas. Quaisquer disposições subsequentes que substituam, alterem ou actualizem estas regras anti-evasão seriam também compreendidas. A República de Singapura notificará o depositário de quaisquer dessas disposições subsequentes.
      1. b) Quando uma reserva feita pela outra Jurisdição Contratante a um Acordo Fiscal Coberto, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 28º, se referir exclusivamente ao seu direito interno (incluindo disposições legislativas, jurisprudência, doutrinas judiciais e sanções), a República de Singapura reserva-se o direito de excluir do âmbito da Parte VI os casos que seriam excluídos do âmbito da Parte VI se a reserva da outra Jurisdição Contratante fosse formulada com referência a quaisquer disposições análogas do direito interno da República de Singapura ou quaisquer disposições subsequentes que substituam, alterem ou actualizem essas disposições. A autoridade competente da República de Singapura consultará a autoridade competente da outra jurisdição contratante a fim de especificar quaisquer disposições análogas que existam na legislação interna da República de Singapura no acordo celebrado nos termos do artigo 19(10)

      Artigo 26

      Troca de informações

      1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações previsivelmente relevantes para a execução das disposições do presente Acordo ou para a administração ou execução das leis internas relativas a impostos de qualquer tipo e descrição impostos em nome dos Estados Contratantes ou das suas autoridades locais, na medida em que a tributação ao abrigo do mesmo não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não é restringida pelos artigos 1 e 2.
      1. Qualquer informação recebida ao abrigo do n.º 1 por um Estado Contratante será tratada como secreta da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação nacional desse Estado e só será divulgada a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas na liquidação ou cobrança, na execução ou no processo judicial, na determinação de recursos relativos aos impostos referidos no n.º 1, ou na fiscalização do acima referido. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações apenas para tais fins. Podem divulgar a informação em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais.
      1. Em caso algum as disposições dos n.ºs 1 e 2 devem ser interpretadas de forma a impor a um Estado Contratante a obrigação:

      (a) executar medidas administrativas contrárias às leis e à prática administrativa desse ou do outro Estado Contratante;

      (b)Fornecer informações que não possam ser obtidas ao abrigo das leis ou no decurso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;

      (c) fornecer informações que revelem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial, comercial ou profissional ou processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública (ordre public).

      1. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante em conformidade com o presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará as suas medidas de recolha de informações para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado possa não necessitar dessas informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação contida na frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3 mas em nenhum caso tais limitações devem ser interpretadas no sentido de permitir a um Estado Contratante recusar o fornecimento de informações apenas porque não tem qualquer interesse interno em tais informações.
      1. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 devem ser interpretadas no sentido de permitir a um Estado Contratante recusar o fornecimento de informações apenas porque as informações estão na posse de um banco, outra instituição financeira, pessoa nomeada ou pessoa agindo na qualidade de agência ou fiduciária ou porque se referem a interesses de propriedade de uma pessoa.

      Artigo 27

      Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

      Nada no presente Acordo afecta os privilégios fiscais dos membros de missões diplomáticas ou postos consulares ao abrigo das regras gerais do direito internacional ou das disposições de acordos especiais.

      O seguinte parágrafo 1 do artigo 7 do MLI aplica-se e substitui as disposições do presente Acordo:

      ARTIGO 7 DO MLI – PREVENÇÃO DO ABUSO DE TRATADOS

      (Disposição de teste para fins principais)

      Não obstante quaisquer disposições do [the Agreement], uma prestação ao abrigo de [the Agreement] não será concedido relativamente a um rendimento ou capital se for razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objectivos de qualquer acordo ou transacção que tenha resultado directa ou indirectamente nesse benefício, a menos que se estabeleça que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objecto e finalidade das disposições relevantes de [the Agreement].

      O seguinte parágrafo 4 do artigo 7 do MLI aplica-se ao parágrafo 1 do artigo 7 do MLI:

      Quando um benefício sob [the Agreement] é negado a uma pessoa sob [paragraph 1 of Article 7 of the MLI], a autoridade competente do [Contracting State] que de outra forma teria concedido este benefício deve, no entanto, tratar essa pessoa como tendo direito a este benefício, ou a diferentes benefícios relativamente a um rendimento ou capital específico, se essa autoridade competente, a pedido dessa pessoa e após consideração dos factos e circunstâncias relevantes, determinar que tais benefícios teriam sido concedidos a essa pessoa na ausência da transacção ou acordo referido em [paragraph 1 of Article 7 of the MLI]. A autoridade competente do [Contracting State] ao qual foi apresentado um pedido ao abrigo do presente parágrafo por um residente do outro [Contracting State] consultará a autoridade competente desse outro [Contracting State] antes de rejeitar o pedido.

      Artigo 28

      Entrada em vigor

      1. Os Estados Contratantes devem notificar-se mutuamente por escrito, por via diplomática, de que os procedimentos exigidos pela sua lei para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.
      1. O Acordo entrará em vigor na data da última destas notificações e as suas disposições produzirão efeitos:

      (a) em Singapura:

      (i) relativamente aos impostos retidos na fonte sobre montantes a pagar, considerados pagos ou pagos (o que ocorrer primeiro) a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

      (ii) relativamente aos impostos exigíveis (com excepção dos impostos retidos na fonte) para qualquer ano de liquidação com início em ou após 1 de Janeiro do segundo ano civil seguinte ao ano em que o Acordo entrar em vigor; e

      (iii) relativamente ao artigo 26, para os pedidos apresentados na data de entrada em vigor ou após essa data, relativos a informações sobre impostos relativos a períodos fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte à data de entrada em vigor do Acordo; ou, caso não haja período de tributação, para todos os encargos fiscais decorrentes em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte à data de entrada em vigor do Acordo;

      (b) no Luxemburgo:

      (i) relativamente aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que o Acordo entrar em vigor, ou após essa data;

      (ii) relativamente a outros impostos sobre o rendimento, e impostos sobre o capital, a impostos exigíveis para qualquer ano tributável com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que o Acordo entrar em vigor;

      (iii) relativamente ao artigo 26, para os pedidos apresentados na data de entrada em vigor ou após essa data, relativos a informações sobre impostos relativos a períodos fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte à data de entrada em vigor do Acordo; ou, caso não haja período de tributação, para todos os encargos fiscais decorrentes em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte à data de entrada em vigor do Acordo.

      1. O Acordo entre a República de Singapura e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, com Protocolo, assinado em 6 de Março de 1993, será denunciado e deixará de produzir efeitos a partir da data em que o presente Acordo produzir efeitos relativamente aos impostos a que o presente Acordo se aplica, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
      1. Não obstante o parágrafo 3, as disposições do Artigo 23 (1)(c) do Acordo entre a República de Singapura e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, com Protocolo, assinado em 6 de Março de 1993, permanecem aplicáveis por um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

      Artigo 29

      Rescisão

      O presente Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por um Estado Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo, por via diplomática, mediante notificação de denúncia pelo menos seis meses antes do final de qualquer ano civil com início após a expiração de um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos:

      (a) em Singapura

      (i) relativamente aos impostos retidos na fonte sobre montantes sujeitos a pagamento, considerados pagos ou pagos (o que ocorrer primeiro) após o final desse ano civil em que a notificação é feita;

      (ii) relativamente a impostos exigíveis (excepto impostos retidos na fonte) para qualquer ano de liquidação com início em ou após 1 de Janeiro do segundo ano civil seguinte ao ano em que a notificação é feita; e

      (iii) em todos os outros casos, após o final desse ano civil em que a notificação é feita;

      (b) no Luxemburgo:

      (i) relativamente aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a notificação é feita;

      (ii) relativamente a outros impostos sobre o rendimento, e impostos sobre o capital, a impostos exigíveis para qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a notificação é feita; e

      (iii) em todos os outros casos, após o final desse ano civil em que a notificação é feita.

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