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ACORDO
ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL NO QUE RESPEITA AOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL

 

O Governo da República Popular da China e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo;

Desejando celebrar um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento e o capital;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

ÂMBITO PESSOAL

O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

IMPOSTOS ABRANGIDOS

  1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital impostos em nome de um Estado Contratante ou das suas autoridades locais, independentemente da forma como são cobrados.
  2. Serão considerados como impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos sobre o rendimento total, sobre o capital total, ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluindo os impostos sobre os ganhos resultantes da alienação de bens móveis ou imóveis, bem como os impostos sobre a valorização do capital.
  3. Os impostos existentes a que o Acordo se aplica são os seguintes:

(a) na República Popular da China:

(i) o imposto sobre o rendimento individual;

(ii) o imposto sobre o rendimento para empresas com investimento estrangeiro e empresas estrangeiras;

(iii) o imposto local sobre o rendimento;

(a seguir designado por “imposto chinês” ) ;

(b) no Grão-Ducado do Luxemburgo:

(i) o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (l’ impoˆt sur le revenu des personnes physiques) ;

(ii) o imposto sobre as sociedades (l’impoˆt sur le revenu des collectivités) ;

(iii) o imposto sobre os honorários dos administradores de empresas (l’ impoˆt spécial sur les tantièmes) ;

(iv) o imposto de capital (l’impoˆt sur la fortune) ;

(v) o imposto comunal sobre o comércio (l’impoˆt commercial communal) ; (a seguir designado “imposto luxemburguês” ) .

  1. O presente Acordo aplica-se igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que sejam impostos após a data da assinatura do presente Acordo, para além dos impostos existentes ou em substituição dos mesmos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer alterações substanciais que tenham sido introduzidas nas suas respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 3

DEFINIÇÕES GERAIS

  1. Para os fins do presente Acordo, a menos que o contexto exija o contrário:

(a) o termo “China” significa a República Popular da China; quando utilizado num sentido geográfico, significa todo o território da República Popular da China, incluindo o seu mar territorial, no qual as leis chinesas relativas à tributação e qualquer área para além do seu mar territorial, dentro da qual o Povo A República da China tem direitos soberanos de exploração e exploração de recursos do fundo marinho e do seu subsolo e recursos hídricos superjacentes em de acordo com o direito internacional;

(b) o termo “Luxemburgo” significa o Grão-Ducado do Luxemburgo; quando utilizado num sentido geográfico, significa o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

(c) os termos “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam China ou Luxemburgo, como o contexto o exige;

(d) O termo “imposto” significa imposto chinês ou imposto luxemburguês, como o contexto o exige;

(e) o termo “pessoa” inclui um indivíduo, uma empresa e qualquer outro corpo de pessoas;

(f) o termo “empresa” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como uma pessoa colectiva para fins fiscais;

(g) os termos “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado contratante” significa, respectivamente, uma empresa levada a cabo por um residente

de um Estado Contratante e de uma empresa levada a cabo por um residente do outro Estado Contratante;

(h) O termo “nacionais” significa todos os indivíduos que possuam a nacionalidade de um Estado contratante e todas as pessoas jurídicas criadas ou organizadas no âmbito do

leis desse Estado Contratante, bem como de organizações sem personalidade jurídica personalidade tratada para fins fiscais como pessoas jurídicas criadas ou organizadas

ao abrigo das leis desse Estado Contratante;

(i) o termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte por navio ou avião operado por um residente de um Estado Contratante, excepto quando o navio ou

As aeronaves são operadas exclusivamente entre locais do outro Estado Contratante;

(j) o termo “autoridade competente” significa, no caso da China, o imposto estatal Mesa ou o seu representante autorizado e, no caso do Luxemburgo, a

Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.

  1. No que respeita à aplicação do presente Acordo por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no mesmo terá, salvo se o contexto exigir o contrário, o significado que lhe confere a legislação desse Estado Contratante no que respeita aos impostos aos quais o presente Acordo se aplica.

ARTIGO 4

RESIDENTE

  1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado Contratante, esteja sujeita ao imposto em virtude do seu domicílio, residência, local da sede (local de gestão efectiva) ou qualquer outro critério de natureza semelhante.
  2. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, um indivíduo for residente dos dois Estados Contratantes, o seu estatuto será determinado da seguinte forma:

(a) Será considerado como residente do Estado Contratante em que tem uma casa permanente ao seu dispor; se tiver uma casa permanente ao seu dispor

em ambos os Estados Contratantes, será considerado como residente do Estado contratante com o qual as suas relações pessoais e económicas são mais estreitas

(centro de interesses vitais) ;

(b) Se o Estado em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma casa permanente à sua disposição em qualquer dos contratos

Estado, será considerado como residente do Estado Contratante em que tem uma morada habitual;

(c) Se tiver uma residência habitual em ambos os Estados Contratantes ou em nenhum deles, ele será considerado como residente do Estado Contratante de que é nacional;

(d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou de nenhum deles, o as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão por acordo mútuo.

  1. Se, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja um indivíduo for residente dos dois Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que se situa a sua sede (local de direcção efectiva).

ARTIGO 5

ESTABELECIMENTO PERMANENTE

  1. Para efeitos do presente Acordo, o termo “estabelecimento permanente” significa um local fixo de negócios através do qual os negócios de uma empresa são total ou parcialmente realizados.
  2. O termo “estabelecimento permanente” inclui especialmente:

(a) Um local de gestão;

(b) um ramo;

(c) um escritório;

(d) uma fábrica;

(e) um seminário; e

(f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

  1. O termo “estabelecimento permanente” engloba igualmente:

(a) um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem ou instalação ou supervisão actividades relacionadas com a mesma, mas apenas quando tal sítio, projecto ou

as actividades continuam por um período de mais de 6 meses;

(b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou outro pessoal envolvido no

outro Estado Contratante, desde que tais actividades continuem para o mesmo projecto ou um projecto ligado por um período ou períodos que agregam mais de 6 meses dentro de qualquer período de 12 meses.

 

  1. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, o termo “permanente estabelecimento” será considerado como não incluindo:

(a) A utilização de instalações exclusivamente para efeitos de armazenamento, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

(b) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes ao empresa exclusivamente para fins de armazenamento, exposição ou entrega;

(c) a manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes ao empresa exclusivamente para efeitos de processamento por outra empresa;

(d) A manutenção de um local de negócios fixo exclusivamente para efeitos de aquisição de bens ou mercadorias ou de recolha de informações, para a empresa;

(e) A manutenção de um local de negócios fixo exclusivamente para efeitos de exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

(f) a manutenção de um local de negócios fixo apenas para qualquer combinação de actividades mencionadas nas alíneas (a) a (e), desde que, no seu conjunto

actividade do local fixo de negócios resultante desta combinação é de uma carácter preparatório ou auxiliar.

  1. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente ao qual se aplique o disposto no n.º 6 – actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, tenha e exerça habitualmente uma autoridade para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que essa empresa tem um estabelecimento permanente no primeiro Estado Contratante relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa empreenda para a empresa, a menos que as actividades dessa pessoa se limitem às mencionadas no n.º 4 que, se exercidas através de uma empresa fixa não faria deste estabelecimento fixo um estabelecimento permanente ao abrigo das disposições desse parágrafo.

 

  1. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer actividades nesse outro Estado Contratante através de um corretor, comissário geral ou qualquer outro agente de estatuto independente, desde que essas pessoas actuem no decurso normal das suas actividades. Contudo, quando as actividades desse agente são dedicadas total ou quase totalmente em nome dessa empresa, ele não será considerado um agente independente na acepção do presente parágrafo.

 

  1. O facto de uma empresa residente num Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma empresa residente no outro Estado Contratante, ou que exerça actividades nesse outro Estado Contratante (seja através de um estabelecimento permanente ou por outro meio), não constitui, por si só, nem uma nem outra empresa um estabelecimento permanente do outro.

ARTIGO 6

RENDIMENTOS DE BENS IMÓVEIS

  1. Os rendimentos derivados por um residente de um Estado Contratante de um bem imóvel (incluindo os rendimentos da agricultura ou da silvicultura) situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. A expressão “bem imóvel” tem o significado que lhe é atribuído pela lei do Estado Contratante em que o bem em questão está situado. O termo inclui, em qualquer caso, bens acessórios a bens imóveis, gado e equipamento utilizado na agricultura e silvicultura, direitos aos quais se aplicam as disposições da lei geral relativas à propriedade fundiária, usufruto de bens imóveis e direitos a pagamentos variáveis ou fixos como contrapartida do trabalho ou do direito ao trabalho, depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não serão considerados como bens imóveis.

 

  1. O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados do uso directo, arrendamento ou utilização em qualquer outra forma de bens imóveis.

 

  1. O disposto nos nºs 1 e 3 é igualmente aplicável aos rendimentos de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos de bens imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.

ARTIGO 7

LUCROS COMERCIAIS

  1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado Contratante, a menos que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente nele situado. Se a empresa exercer a sua actividade como acima referido, os lucros da empresa poderão ser tributados no outro Estado Contratante, mas apenas na proporção que for atribuível a esse estabelecimento permanente.

 

  1. Sob reserva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante desenvolve actividades no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente situado nesse Estado, devem ser atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que poderia esperar obter se fosse uma empresa distinta e separada que desenvolvesse as mesmas actividades ou actividades semelhantes, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, e que lidasse de forma totalmente independente com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

 

  1. Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, são permitidas como deduções as despesas incorridas para efeitos da actividade do estabelecimento estável, incluindo as despesas executivas e administrativas gerais incorridas, quer no Estado Contratante em que o estabelecimento estável está situado ou noutro lugar.

 

  1. Na medida em que tenha sido habitual num Estado Contratante determinar os lucros a atribuir a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa pelas suas diversas partes, nada no n.º 2 obsta a que esse Estado Contratante determine os lucros a serem tributados por tal repartição que possa ser habitual. O método de repartição adoptado deve, no entanto, ser tal que o resultado esteja de acordo com os princípios contidos no presente artigo.

 

  1. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente em virtude da mera aquisição por esse estabelecimento permanente de bens ou mercadorias para a empresa.

 

  1. Para efeitos dos parágrafos anteriores, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento estável serão determinados pelo mesmo método ano a ano, salvo se houver uma boa e suficiente razão em contrário.

 

  1. Sempre que os lucros incluam elementos de rendimento que sejam tratados separadamente noutros Artigos do presente Acordo, então as disposições desses Artigos não serão afectadas pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO 8

NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE AÉREO

  1. Os lucros da exploração de navios ou aeronaves em tráfego internacional transportados por um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado Contratante.

 

  1. As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos lucros derivados da participação num fundo comum, numa empresa comum ou numa agência de exploração internacional.

ARTIGO 9

EMPRESAS ASSOCIADAS

  1. Onde

(a) uma empresa de um Estado Contratante participa directa ou indirectamente no gestão, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

(b) As mesmas pessoas participam directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante.

E, em ambos os casos, são feitas ou impostas condições entre as duas empresas nas suas relações comerciais ou financeiras que diferem das que seriam feitas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que, se não fossem essas condições, teriam revertido a favor de uma das empresas, mas que, devido a essas condições, não reverteriam a favor da mesma, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

 

  1. Se um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado Contratante e tributar em conformidade os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado Contratante, e os lucros assim incluídos forem lucros que teriam revertido a favor da empresa do primeiro Estado Contratante se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então esse outro Estado Contratante deve proceder a um ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre esses lucros. Ao determinar essa adaptação, serão tidas na devida conta as outras disposições do presente Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão, se necessário, consultar-se mutuamente.

ARTIGO 10

DIVIDENDOS

  1. Os dividendos pagos por uma empresa residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Contudo, tais dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que a sociedade que paga os dividendos é residente e de acordo com as leis desse Estado Contratante, mas se o beneficiário for o beneficiário efectivo dos dividendos, o imposto assim cobrado não deve exceder:

(a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o proprietário beneficiário for um empresa (que não seja uma sociedade de pessoas) que detenha directamente pelo menos 25 por cento

do capital da empresa que paga os dividendos;

(b) 10% do montante bruto dos dividendos em todos os outros casos. Este número não afecta a tributação da empresa no que diz respeito ao

lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.

 

  1. O termo “dividendos”, tal como utilizado neste Artigo, significa rendimentos de acções, ou outros direitos, que não sejam créditos, participação nos lucros, bem como rendimentos de outros direitos societários que estejam sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os rendimentos de acções pelas leis do Estado Contratante do qual a empresa que faz a distribuição é residente. Os lucros distribuídos por uma empresa sujeita na China ao imposto sobre o rendimento para empresas com investimento estrangeiro a um residente no Luxemburgo são considerados como dividendos.

 

  1. O disposto nos nºs 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efectivo dos dividendos, sendo residente num Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante de que a sociedade que paga os dividendos seja residente, através de um estabelecimento estável situado nesse Estado Contratante, ou prestar nesse outro Estado Contratante serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.

 

  1. Quando uma sociedade residente num Estado Contratante obtém lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não pode impor qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que tais dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado Contratante ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma base fixa situada nesse outro Estado Contratante, nem submeter os lucros não distribuídos da empresa a um imposto sobre os lucros não distribuídos da empresa, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado Contratante.

ARTIGO 11

INTERESSE

  1. Os juros que surjam num Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Contudo, tais juros podem também ser tributados no Estado Contratante em que surgem e de acordo com as leis desse Estado Contratante, mas se o beneficiário for o beneficiário efectivo dos juros, o imposto cobrado não deve exceder 10 por cento do montante bruto dos juros.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros gerados num Estado Contratante e derivados pelo Governo do outro Estado Contratante, por uma autoridade local deste ou por qualquer residente desse outro Estado Contratante em relação a créditos garantidos, segurados ou indirectamente financiados pelo Governo desse outro Estado Contratante, uma autoridade local deste, ficam isentos de impostos no primeiro Estado Contratante. O termo “Governo” neste parágrafo inclui:

(a) No caso da China, os bancos estatais;

(b) No caso do Luxemburgo, a National Credit and Investment Corporation

(la Société Nationale de Crédit et d’Investissement) .

 

  1. O termo “juros”, tal como utilizado neste Artigo, significa rendimentos de créditos de qualquer tipo, garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não a participar nos lucros do devedor e, em particular, rendimentos de títulos do Estado e rendimentos de obrigações ou obrigações, incluindo prémios e prémios inerentes a esses títulos, obrigações ou obrigações.

As sanções por atraso de pagamento não são consideradas como juros para efeitos do presente artigo.

 

  1. O disposto nos números 1, 2 e 3 não se aplica se o beneficiário efectivo dos juros, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante em que os juros surjam, através de um estabelecimento estável situado nesse Estado Contratante, ou prestar nesse outro Estado Contratante serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e se o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.

 

  1. Considera-se que surgem juros num Estado Contratante quando o pagador é o Governo desse Estado Contratante, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. No entanto, se a pessoa que paga os juros, residente ou não num Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação ao qual o endividamento sobre o qual os juros são pagos foi contraído, e esses juros forem suportados por esse estabelecimento permanente ou base fixa, então esses juros serão considerados como surgindo no Estado contratante no qual o estabelecimento permanente ou base fixa está situado.

 

  1. Quando, devido a uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual é pago, exceder o montante que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência dessa relação, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos continuará a ser tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida conta as outras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 12

ROYALTIES

  1. Os royalties que surjam num Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Contudo, tais royalties podem também ser tributados no Estado Contratante em que surgem e de acordo com as leis desse Estado Contratante, mas se o beneficiário for o beneficiário efectivo dos royalties, o imposto assim cobrado não deve exceder:

(a) No caso dos royalties referidos na alínea a) do n.º 3 do presente Artigo, 10% do montante bruto dos direitos de autor; e

(b) No caso dos royalties referidos na alínea b) do n.º 3 do presente artigo Artigo, 10 por cento do montante ajustado dos royalties. Para o efeito

deste parágrafo “o montante ajustado” significa 60 por cento do montante bruto montante dos royalties.

 

  1. O termo “royalties”, tal como utilizado neste artigo, significa

(a) Pagamentos de qualquer tipo recebidos como contrapartida pela utilização de, ou pelo direito utilizar, quaisquer direitos de autor de obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo

filmes cinematográficos e filmes ou fitas para radiodifusão sonora ou televisiva, qualquer patente, know-how, marca, desenho ou modelo, plano, fórmula secreta ou

ou para informações relativas ao processo industrial, comercial ou científico experiência; e

(b) Pagamentos de qualquer tipo recebidos como contrapartida pela utilização, ou pelo direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico.

 

  1. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efectivo dos royalties, sendo residente num Estado Contratante, exercer as suas actividades no outro Estado Contratante em que os royalties são gerados, através de um estabelecimento permanente situado nesse Estado Contratante, ou efectuar nesse outro Estado Contratante serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e o direito ou os bens relativamente aos quais os royalties são pagos estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.

 

  1. Considera-se que os royalties surgem num Estado Contratante quando o pagador é o Governo desse Estado Contratante, uma sua autoridade local ou um residente desse Estado Contratante. Contudo, quando a pessoa que paga os royalties, residente ou não num Estado Contratante, tem num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação à qual foi incorrida a responsabilidade de pagar os royalties, e tais royalties são suportados por esse estabelecimento permanente

estabelecimento ou base fixa, então esses direitos serão considerados como surgindo no Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou base fixa está situado.

 

  1. Quando, devido a uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta a utilização, direito ou informação pela qual são pagos, exceder o montante que teria sido acordado pelo pagador e pelo beneficiário efectivo na ausência de tal relação, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos continuará a ser tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida conta as outras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 13

GANHOS DO CAPITAL

  1. Os ganhos derivados por um residente de um Estado Contratante da alienação de um bem imóvel referido no artigo 6º e situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante com o objectivo de executar serviços pessoais independentes, incluindo tais ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (sozinho ou com toda a empresa) ou dessa base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Os ganhos derivados por um residente de um Estado Contratante da alienação de navios ou aviões operados no tráfego internacional ou de bens móveis pertencentes à exploração de tais navios ou aviões, só são tributáveis nesse Estado Contratante.

 

  1. Os ganhos provenientes da alienação de acções do capital social de uma empresa cujo imóvel consiste directa ou indirectamente principalmente em bens imóveis situados num Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado Contratante.

 

  1. Os ganhos resultantes da alienação de acções diferentes das mencionadas no parágrafo 4 que representem uma participação de pelo menos 25% numa sociedade residente num Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado Contratante.

 

  1. Os ganhos resultantes da alienação de qualquer bem que não seja o referido nos n.ºs 1 a 5, só são tributáveis no Estado Contratante de que o estrangeiro seja residente.

ARTIGO 14

SERVIÇOS PESSOAIS INDEPENDENTES

  1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante relativamente a serviços profissionais ou outras actividades de carácter independente só são tributáveis nesse Estado Contratante, excepto numa das seguintes circunstâncias, em que tais rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

(a) se tiver uma base fixa regularmente à sua disposição no outro Contrato Estado para efeitos do exercício das suas actividades; nesse caso, apenas

do rendimento atribuível a essa base fixa pode ser tributada nessa outra base Estado contratante;

(b) se a sua estadia no outro Estado Contratante for por um período ou períodos superiores a no total 183 dias no ano civil em questão; nesse caso, apenas

tanto do rendimento como do que deriva das suas actividades realizadas nesse outro Estado Contratante pode ser tributado nesse outro Estado Contratante.

 

  1. O termo “serviços profissionais” inclui especialmente actividades científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de ensino independentes, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15

SERVIÇOS PESSOAIS DEPENDENTES

  1. Sob reserva do disposto nos artigos 16º, 18º, 19º, 20º e 21º, os salários, remunerações e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego só são tributáveis nesse Estado Contratante, a menos que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for assim exercido, a remuneração daí decorrente pode ser tributada nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 1, a remuneração auferida por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego exercido no outro Estado Contratante só é tributável no primeiro Estado Contratante se:

(a) o destinatário está presente no outro Estado Contratante durante um período ou períodos não exceder no total 183 dias no ano civil em causa; e

(b) a remuneração seja paga por, ou em nome de, um empregador que não seja um residente do outro Estado Contratante; e

(c) a remuneração não é suportada por um estabelecimento permanente ou uma base fixa que o empregador tem no outro Estado Contratante.

 

  1. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, a remuneração derivada de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorada por um residente de um Estado Contratante no tráfego internacional só é tributável nesse Estado Contratante.

ARTIGO 16

DIRECTORES’. PREÇOS

Os honorários dos directores e outros pagamentos similares derivados por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade de membro do conselho de administração de uma empresa que seja residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 17

ARTISTAS E ATLETAS

  1. Não obstante o disposto nos artigos 14º e 15º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante como animador, tal como um artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou um músico, ou como um atleta, das suas actividades pessoais como tal exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

 

  1. Quando os rendimentos relativos às actividades pessoais exercidas por um animador ou um atleta na sua qualidade de tal forma não reverterem a favor do próprio animador ou atleta mas sim de outra pessoa, esses rendimentos podem, não obstante o disposto nos artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que as actividades do animador ou do atleta são exercidas.

 

  1. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, os rendimentos obtidos por animadores ou atletas residentes num Estado Contratante das actividades exercidas no outro Estado Contratante no âmbito de um plano de intercâmbio cultural entre os Governos de ambos os Estados Contratantes serão isentos de impostos nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 18

PENSÕES

  1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 19º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em contrapartida de um emprego anterior são tributáveis apenas nesse Estado Contratante.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas e outros pagamentos similares efectuados ao abrigo da legislação ou sistema de segurança social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado Contratante.

ARTIGO 19

SERVIÇO GOVERNAMENTAL

(a) Remuneração, que não seja uma pensão, paga por um Estado Contratante ou por um local autoridade do mesmo para um indivíduo no que diz respeito aos serviços prestados a esse

O Estado contratante ou uma autoridade local deste, só será tributável nesse Estado contratante;

(b) No entanto, essa remuneração só é tributável no outro contrato Declarar se os serviços são prestados nesse outro Estado Contratante e o

indivíduo é um residente desse outro Estado Contratante que:

(i) for nacional desse outro Estado Contratante; ou

(ii) não se tornou residente desse outro Estado Contratante apenas para o objectivo da prestação dos serviços.

(a) Qualquer pensão paga por, ou a partir de fundos criados por um Estado Contratante ou por um autoridade local a um indivíduo no que diz respeito a serviços prestados a

que o Estado Contratante ou uma autoridade local deste só será tributável nesse Estado Contratante;

(b) Contudo, essa pensão só será tributável no outro Estado Contratante se o indivíduo é um residente e nacional desse outro Estado Contratante.

 

  1. As disposições dos artigos 15º, 16º, 17º e 18º aplicam-se às remunerações e pensões relativas a serviços prestados no âmbito de uma actividade económica exercida por um Estado Contratante ou por uma autoridade local deste.

ARTIGO 20

PROFESSORES E INVESTIGADORES

Um indivíduo que seja, ou imediatamente antes de visitar um Estado Contratante era residente do outro Estado Contratante e está presente no primeiro Estado Contratante com o objectivo principal de ensinar, dar conferências ou realizar investigação numa universidade, colégio, escola ou instituição de ensino ou de investigação científica acreditada pelo Governo do primeiro Estado Contratante será isento de imposto no primeiro Estado Contratante, durante um período de três anos a contar da data da sua primeira chegada ao primeiro Estado Contratante, no que respeita à remuneração por esse ensino, conferências ou investigação.

ARTIGO 21

ESTUDANTES E ESTAGIÁRIOS

Um estudante, aprendiz ou estagiário que seja ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que esteja presente no primeiro Estado Contratante unicamente para efeitos da sua educação, a formação está isenta de imposto nesse primeiro Estado Contratante sobre os seguintes pagamentos ou rendimentos recebidos ou obtidos por ele para efeitos da sua manutenção, educação, estudo, investigação ou formação:

(a) Pagamentos derivados de fontes fora desse Estado Contratante;

(b) Subsídios, bolsas de estudo ou prémios fornecidos pelo Governo, ou um científico, organização educacional, cultural ou outra organização isenta de impostos desse Estado Contratante;

(c) rendimentos derivados de serviços pessoais prestados nesse Estado Contratante, desde que estes rendimentos constituam rendimentos necessários para este fim.

ARTIGO 22

OUTROS RENDIMENTOS

  1. Os elementos dos rendimentos de um residente de um Estado Contratante, onde quer que surjam, não tratados nos artigos anteriores do presente Acordo, só são tributáveis nesse Estado Contratante.

 

  1. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos, com excepção dos rendimentos de bens imóveis, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, ou prestar nesse outro Estado Contratante serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa aí situada, e se o direito ou os bens relativamente aos quais os rendimentos são pagos estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento estável ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º, conforme o caso.

ARTIGO 23

CAPITAL

  1. O capital representado por bens imóveis referidos no artigo 6º, pertencentes a um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado Contratante.

 

  1. O capital representado por bens móveis que façam parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou por bens móveis pertencentes a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, pode ser tributado nesse outro Estado Contratante.

 

  1. O capital representado por navios e aeronaves operados no tráfego internacional transportado por um residente de um Estado Contratante e por bens móveis pertencentes à exploração de tais navios e aeronaves, só é tributável nesse Estado Contratante.

 

  1. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado Contratante.

ARTIGO 24

MÉTODOS PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

  1. Na China, a dupla tributação deve ser eliminada da seguinte forma:

(a) Quando um residente da China obtém rendimentos do Luxemburgo, o montante de imposto sobre esses rendimentos a pagar no Luxemburgo, de acordo com o disposições do presente Acordo, serão creditados contra o imposto chinês imposta àquele residente. O montante do crédito, no entanto, não deve exceder o montante do imposto chinês sobre esse rendimento calculado de acordo com as leis e regulamentos fiscais da China.

(b) Quando o rendimento proveniente do Luxemburgo é um dividendo pago por um empresa que é residente no Luxemburgo a uma empresa que é uma residente na China e que possui não menos de 10% das acções de a empresa que paga o dividendo, o crédito deve ter em conta o imposto pago no Luxemburgo pela empresa que paga os dividendos em relação aos seus rendimentos.

 

  1. No Luxemburgo, a dupla tributação deve ser eliminada da seguinte forma:

(a) Quando um residente no Luxemburgo obtém rendimentos ou possui capital que, em em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser tributados na China, O Luxemburgo, sob reserva do disposto nas alíneas (b), (c) e (d), isentar esses rendimentos ou capital do imposto, mas pode, para calcular o montante do imposto sobre os restantes rendimentos ou capital do residente, aplicar as mesmas taxas de imposto como se os rendimentos ou capital não tivessem sido isentos.

(b) Sempre que um residente no Luxemburgo obtenha rendimentos que, em conformidade com o disposto nos artigos 10º, 11º, 12º e nos nºs 4 e 5 do artigo 13º, possam ser tributados na China, o Luxemburgo permitirá como dedução do imposto sobre o rendimento desse residente um montante igual ao do imposto pago na China. Tal dedução não deve, no entanto, exceder a parte do imposto, tal como calculada antes da dedução ser dada, que é atribuível a esses elementos de rendimento provenientes da China.

(c) Quando uma sociedade residente no Luxemburgo obtiver dividendos de fontes chinesas, o Luxemburgo isenta esses dividendos do imposto, desde que a sociedade residente no Luxemburgo detenha desde o início do seu exercício contabilístico uma participação directa de pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos ou um preço de compra de pelo menos 50 milhões de LF. As acções acima mencionadas da empresa chinesa estão, nas mesmas condições, isentas do imposto luxemburguês sobre o capital.

(d) Para efeitos da alínea b) do parágrafo 2, o imposto pago na China será considerado como incluindo o montante do imposto que teria sido pago na China se não tivesse sido isento ou reduzido em conformidade com as leis e regulamentos da China designados para promover o desenvolvimento económico na China. O montante do imposto considerado como tendo sido pago na China será:

(i) 10% do montante bruto de dividendos no caso de alínea (b) do nº 2 do artigo 10º;

(ii) 10 por cento do montante bruto dos juros no caso do n.º 2 do artigo 11º; e

(iii) 10 por cento do montante dos royalties no caso do n.º 2 do Artigo 12.

As disposições do presente parágrafo só são aplicáveis por um período de 15 anos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que este

O acordo entra em vigor.

ARTIGO 25

NÃO DISCRIMINAÇÃO

  1. Os nacionais de um Estado Contratante não serão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada, que seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e exigências conexas a que estão ou podem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante nas mesmas circunstâncias. O disposto no presente número aplica-se, não obstante o disposto no artigo 1º, também às pessoas que não sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

 

  1. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante não deve ser menos favorável nesse outro Estado Contratante do que a tributação aplicada às empresas desse outro Estado Contratante que exercem as mesmas actividades. As disposições do presente número não devem ser interpretadas como obrigando um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer subsídios pessoais, franquias e reduções para efeitos fiscais em virtude do estado civil ou das responsabilidades familiares que concede aos seus próprios residentes.

 

  1. Salvo nos casos em que se aplique o disposto no nº 1 do artigo 9º, no nº 7 do artigo 11º, ou no nº 6 do artigo 12º, os juros, royalties e outros desembolsos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são, para efeitos de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado Contratante. Do mesmo modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para efeitos de determinação do capital tributável dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições que se tivessem sido contraídas a um residente do primeiro Estado Contratante. Estado contratante.

 

  1. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não serão sujeitas no primeiro Estado Contratante a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada que seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e exigências conexas a que estão ou possam estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado Contratante.

 

  1. As disposições do presente artigo aplicam-se, não obstante o disposto no artigo 2º, aos impostos de qualquer natureza e descrição.

ARTIGO 26

PROCEDIMENTO DE MÚTUO ACORDO

  1. Se uma pessoa considerar que as acções de um ou de ambos os Estados Contratantes resultam ou resultarão para ela numa tributação não conforme com as disposições do presente Acordo, pode, independentemente das vias de recurso previstas pelo direito interno desses Estados Contratantes, apresentar o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso for abrangido pelo nº 1 do artigo 25º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da primeira notificação da acção de que resulte uma tributação não conforme com as disposições do Acordo.

 

  1. A autoridade competente esforçar-se-á, se a objecção lhe parecer justificada e se ela própria não for capaz de chegar a uma solução satisfatória, por resolver o caso de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, com vista a evitar a tributação que não esteja em conformidade com as disposições do presente Acordo. Qualquer acordo alcançado deve ser implementado não obstante quaisquer limites temporais no direito interno dos Estados Contratantes.

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver de comum acordo quaisquer dificuldades ou dúvidas que surjam quanto à interpretação ou aplicação do Acordo. Podem também proceder a consultas conjuntas para a eliminação da dupla tributação em casos não previstos no presente Acordo.

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si com o objectivo de chegar a um acordo na acepção dos parágrafos 2 e 3. Quando parece aconselhável para se chegar a acordo, os representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes podem reunir-se para uma troca oral de opiniões.

ARTIGO 27

TROCA DE INFORMAÇÕES

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes procederão ao intercâmbio das informações necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo ou da legislação nacional dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pelo Acordo, na medida em que a sua tributação não seja contrária ao presente Acordo, em particular para evitar a evasão a esses impostos. A troca de informações não é restringida pelo Artigo 1. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante deve ser tratada como secreta da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação nacional desse Estado Contratante e só deve ser divulgada a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) envolvidos na avaliação ou cobrança, na execução ou acusação em relação a, ou na determinação de recursos em relação aos impostos abrangidos pelo Acordo. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações apenas para tais fins. Podem revelar a informação em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais.

 

  1. Em caso algum as disposições do n.º 1 devem ser interpretadas de forma a impor a um Estado Contratante a obrigação:

(a) executar medidas administrativas em desacordo com as leis e o prática administrativa desse ou do outro Estado Contratante;

(b) fornecer informações que não possam ser obtidas ao abrigo das leis ou no curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;

(c) Fornecer informações que revelem qualquer comércio, negócio, indústria, segredo comercial ou profissional ou processo comercial, ou informação, o

cuja divulgação seria contrária à ordem pública (ordem pública) .

ARTIGO 28

AGENTES DIPLOMÁTICOS E OFICIAIS CONSULARES

Nada no presente Acordo afecta os privilégios fiscais dos agentes diplomáticos ou funcionários consulares ao abrigo das regras gerais do direito internacional ou das disposições de acordos especiais.

ARTIGO 29

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que as notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada país para a entrada em vigor do presente Acordo tenham sido trocadas. O presente Acordo tem efeito:

(a) relativamente aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos derivados em ou após 1 Janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Acordo

entra em vigor;

(b) Relativamente a outros impostos sobre o rendimento, e impostos sobre o capital, aos impostos exigíveis para qualquer ano tributável com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil

a seguir àquele em que este Acordo entrar em vigor.

ARTIGO 30

TERMINAÇÃO

O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes pode, até ao trigésimo dia de Junho de qualquer ano civil que se inicie após o termo de um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, notificar por escrito o outro Estado Contratante através da via diplomática. Nesse caso, o presente Acordo deixará de produzir efeitos:

(a) relativamente aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos derivados em ou após 1 Janeiro do ano civil seguinte àquele em que a notificação é feita;

(b) Relativamente a outros impostos sobre o rendimento, e impostos sobre o capital, aos impostos exigíveis para qualquer ano tributável com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil

a seguir àquele em que a notificação é feita.

 

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

 

FEITO em Pequim, no dia 12 de Março de 1994, em duplicado nas línguas francesa, chinesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

 

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