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CONVENÇÃO

Entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Federativa do Brasil para evitar evitar a dupla tributação no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital.

O Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Federativa do Brasil, desejosos de concluir um Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital,

concordaram com as seguintes disposições:

Artigo 1.

Pessoas abrangidas

  1. A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes em ́ de um Estado Contratante ou de cada um dos dois Estados.
  1. Fica entendido que a Convenção não se aplica aos rendimentos ou ao capital do holdings residentes no Luxemburgo que beneficiam de vantagens fiscais especiais ao abrigo das leis luxemburguesas em vigor ou ao abrigo do Lei luxemburguesa em vigor ou qualquer outra lei similar que possa entrar em vigor no Luxemburgo após a assinatura da Convenção, nem aos rendimentos derivados por um residente do Brasil dessas empresas, nem às participações de tais residentes nessas empresas.

Artigo 2.

Impostos Cobertos

  1. Os actuais impostos a que a Convenção se aplica são:

(a) No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo:

– imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

– imposto sobre o rendimento das comunidades;

– imposto especial sobre taxas;

– imposto sobre a riqueza;

– imposto comercial comum após o lucro e o capital de ́exploitation;

– imposto sobre os salários totais;

– imposto sobre o imóvel;

(doravante referido como “imposto luxemburguês”);

(b) no caso da República Federativa do Brasil:

– imposto federal sobre rendimentos e lucros de qualquer tipo, excluindo l ́ imposto sobre

Transferências em excesso e sobre actividades de menor importância;

(doravante referido como “imposto brasileiro”).

  1. A Convenção aplica-se igualmente aos impostos futuros de natureza idêntica ou semelhante que sejam adicionados aos impostos actuais ou que os venham a substituir.

Artigo 3.

Definições Gerais

  1. Para os fins da presente Convenção, a menos que o contexto exija o contrário:

(a) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

(b) o termo “Luxemburgo” significa o Grão-Ducado do Luxemburgo;

(c) os termos “um Estado Contratante” e “outro Estado Contratante” significam, como o contexto o exige, Luxemburgo ou Brasil;

(d) O termo “pessoa” inclui indivíduos, empresas e quaisquer outros grupos de pessoas;

(e) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja considerada uma sociedade para efeitos fiscais; e

(f) os termos “empresa do Estado contratante ́a” e “empresa do Estado contratante ́other” significam, respectivamente, uma empresa levada a cabo por um residente de um Estado contratante e uma empresa levada a cabo por um residente do outro Estado contratante;

(g) o termo “nacionais” significa:

I ) todas as pessoas singulares que possuam a nacionalidade de ́a Estado contratante ;

II) todas as pessoas colectivas, parcerias e associações constituídas em conformidade com as leis em vigor num Estado Contratante;

III) todas as pessoas colectivas, parcerias e associações constituídas em conformidade com as leis em vigor num Estado Contratante.

(h) o termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio ou avião operado por uma empresa cujo local de gestão efectiva se situa num Estado contratante, excepto quando o navio ou avião é operado apenas entre pontos do outro Estado contratante;l ́expression “autoridade competente” significa

I) no Brasil:

O Ministro das Finanças, o Secretário da Receita Federal ou o seu próprio representantes elevados;

II) no Luxemburgo:

O Ministro das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado.

  1. Para efeitos da aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer termo não definido de outro modo tem o significado que lhe é atribuído pela lei desse Estado que rege os impostos que são objecto da Convenção definida tem o significado que lhe é atribuído pela lei desse Estado relativamente aos impostos que são objecto da Convenção, a menos que o termo “imposto” seja definido na Convenção.

Artigo 4

Domicílio para fins fiscais

  1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em virtude de o seu domicílio, residência, local de gestão ou qualquer outro critério de natureza semelhante.
  1. Quando, nos termos do disposto no n.º 1, um indivíduo for considerado residente de cada um dos Estados Contratantes, o caso deve ser resolvido de acordo com as seguintes regras:

(a) Essa pessoa será considerada como residente do Estado ́Contracting onde tem uma casa ́habitation. Se tiver uma residência permanente em cada um dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual os seus laços pessoais e económicos são mais estreitos (centro de interesses vitais);

(b) Se o Estado ́Contracting em que essa pessoa tem o centro dos seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se esse Estado ́Contracting não estiver minado, ou se ́he não tiver uma residência permanente ́ em nenhum dos Estados Contratantes, será considerado como residente do Estado Contratante em que tem residência habitual;

(c) Se essa pessoa estiver normalmente presente em cada um dos Estados Contratantes ou não estiver normalmente presente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado ́Contracting. Estado contratante do qual possui a nacionalidade;

(d) Se essa pessoa possuir a nacionalidade de cada um dos Estados Contratantes ou se não possuir a nacionalidade de nenhum dos dois, as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidirão de comum acordo a questão d ́un.

  1. Quando, nos termos do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja um indivíduo for considerada residente de cada um dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado ́Contracting em que se situa o seu local de gestão efectiva.

Artigo 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, o ́expression “estabelecimento permanente” significa um

local fixo de actividade onde a empresa exerce a totalidade ou parte da sua actividade.

  1. O ́expression “estabelecimento permanente” deve incluir, em particular:

(a) Um local de gestão;

(b) uma sucursal;

(c) um escritório;

(d) uma fábrica;

(e) uma oficina;

(f) uma mina, pedreira ou outros locais de ́extraction de recursos naturais;

(g) Um local de construção ou montagem com uma duração superior a seis meses.

  1. Não se deve considerar que ́ exista um estabelecimento permanente se:

(a) É feita a utilização de ́installations apenas para fins de armazenamento, ́exhibition ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes ao ́nationalitý. dises pertencentes ao ́enterprise;

(b) as mercadorias pertencentes ao ́enterprise são armazenadas com o único objectivo de armazenamento, d ́expo- sition ou entrega;

(c) As mercadorias pertencentes ao ́enterprise são armazenadas com o único objectivo de processamento por outra empresa;

(d) uma instalação comercial fixa é utilizada com o único objectivo de ́purchasing mercadorias ou recolha informação para o ́enterprise;

(e) uma instalação comercial fixa é utilizada, para o ́enterprise, exclusivamente para fins publicitários, para fornecer ́information, investigação científica, ou actividades similares que tenham um carácter preparatório ou auxiliar.

  1. Uma pessoa que actue num Estado Contratante em nome de ́an empresa do outro Estado Contratante que não seja um agente com o estatuto independente referido no n.º 5 é considerada um “estabelecimento permanente” no primeiro Estado mencionado, se tiver nesse Estado poderes que nele exerça habitualmente que lhe permitam celebrar contratos em nome da empresa, a menos que a actividade dessa pessoa ́ se limite à compra de bens para o ́enterprise. No entanto, uma empresa de seguros do Estado contratante ́a será considerada como tendo um no outro Estado Contratante a partir do momento em que, através do ́intermediary de um representante não abrangido pela categoria de pessoas referidas no parágrafo 5 abaixo, recebe prémios no território deste último Estado ou faz um seguro de riscos situados nesse território.
  1. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples facto de aí exercer a sua actividade através do ́entremise de um corretor, escriturário geral ou qualquer outro intermediário com estatuto independente, desde que essas pessoas actuem no decurso normal da sua actividade.
  2. O facto de a empresa ́a, residente do ́a Estado contratante controlar ou ser controlada por uma empresa residente do outro Estado contratante ou que exerça a sua actividade nesse Estado (quer por l ́intermediary de um estabelecimento permanente ou não) não será por si só suficiente para fazer de qualquer uma dessas empresas um estabelecimento permanente do ́other.
  3. Uma empresa do Estado contratante ́one será considerada como tendo um estabelecimento permanente no Estado contratante ́other, quando aí realiza a ́activity de prestação de serviços de ́artists e desportistas mencionados em ́Article 17 da presente Convenção.

Artigo 6.

Rendimento Imobiliário

  1. Rendimentos de bens imóveis, incluindo rendimentos provenientes da agricultura ou a silvicultura pode ser tributada no Estado Contratante em que esses bens estão situados.
  1. (a) A expressão “bem imóvel” será definida em conformidade com a lei do Estado ́Contracting onde se situa o bem em questão.

(b) Esta expressão inclui, em qualquer caso, os acessórios, os mortos ou gado das explorações agrícolas e florestais, os direitos aos quais as disposições do direito privado relativas à propriedade fundiária, o ́usufruct dos bens imóveis e os direitos a royalties variáveis ou fixos variáveis ou fixos para o ́exploitation ou a concessão do ́exploitation dos depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais; navios, barcos e aeronaves não são considerados como bens imóveis.

  1. As disposições do n.º 1 são aplicáveis aos rendimentos derivados do directo ́exploitation, aluguer ou leasing, e de qualquer outra forma de ́exploitation de bens imóveis.
  1. O disposto nos nºs 1 e 3 é igualmente aplicável aos rendimentos provenientes de rendimentos reais de um negócio, bem como aos rendimentos de bens imóveis utilizados para o ́exercise de um profissão liberal.

Artigo 7.

Lucros das empresas

  1. Os lucros de uma empresa do Estado Contratante ́a são tributáveis apenas nesse Estado, a menos que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente situado nesse Estado, cimento que aí se encontra situado. Se o ́enterprise exercer a sua actividade desta forma, os lucros do ́enterprise serão tributáveis no outro Estado, mas apenas na medida em que sejam imputáveis ao referido estabelecimento estável.
  2. Sob reserva do disposto no parágrafo 3, onde ́an empresa de ́a Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento estável nele situado, devem ser atribuídos a esse estabelecimento estável, em cada Estado Contratante, os lucros que este teria obtido se tivesse constituído uma empresa distinta e separada que exerça as mesmas actividades ou actividades semelhantes nas mesmas condições ou em condições semelhantes e que trate de forma totalmente independente com a empresa de que é um estabelecimento estável da qual constitui um estabelecimento estável.

(3) No cálculo dos lucros de um estabelecimento estável, será permitida a dedução das despesas efectuadas para efeitos do estabelecimento estável, incluindo as despesas de gestão e as despesas administrativas gerais incorridas.

  1. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento permanente pelo facto de esse estabelecimento permanente ter merecido – Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente devido ao facto de o estabelecimento permanente se ter limitado a adquirir bens para a empresa.
  2. Quando os lucros incluírem elementos de rendimento tratados separadamente noutros ́ Artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.

Artigo 8

Navegação Marítima e Aérea

  1. Os lucros derivados do ́operation, no tráfego internacional, de navios ou ́aeroplanes, devem ser tributável apenas no Estado Contratante em que está situado o local de gestão efectiva do ́enterprise.
  1. Se o local de gestão eficaz da empresa de navegação marítima ́a estiver a bordo do navio ́a, Esta sede será considerada como estando localizada no Estado Contratante onde está situado o porto de ́attachment desse navio ou, na ausência de um porto de ́attachment, no Estado Contratante do qual o ́operator do navio é residente.
  1. As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos lucros da participação num fundo comum, numa operação conjunta ou numa agência de exploração internacional.

Artigo 9

Empresas associadas

Onde:

(a) uma empresa de ́a Estado contratante participa directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

(b) as mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de ́an empresa de ́one Estado contratante e de ́an empresa do outro Estado contratante, e que, num e noutro caso, as duas empresas estão, nas suas relações comerciais ou financeiras, vinculadas por termos e condições acordados a outra, as duas empresas estão vinculadas por condições aceites ou impostas nas suas relações comerciais ou financeiras, que diferem dos que seriam concluídos entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas ́, mas que não poderiam ter sido realizados em virtude dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributado em conformidade.

Artigo 10.

Dividendos

  1. Dividendos pagos por uma empresa que é residente de ́ um Estado Contratante a um residente de o outro Estado Contratante pode ser tributado nesse outro Estado.
  1. No entanto, tais dividendos podem ser tributados no Estado Contratante do qual a empresa paga os dividendos são residentes, e de acordo com as leis desse Estado, mas o ́tax assim imposto não exceder:

(a) 15% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário dos dividendos for uma empresa que dispõe directamente de ́at pelo menos 10 por cento do capital da empresa que paga os dividendos;

(b) 25% do montante bruto dos dividendos, em todos os outros casos. Este parágrafo não afecta o ́taxation da empresa para os lucros utilizados para pagar dividendos.

  1. As disposições dos nºs 1 e 2 não são aplicáveis quando o beneficiário dos dividendos, residente de ́ um Estado Contratante, tem no ́ outro Estado Contratante do qual a empresa que paga os dividendos é residente, um estabelecimento permanente ao qual a participação em relação ao qual os dividendos são pagos está efectivamente ligada aos dividendos. Nesse caso, aplicam-se as disposições de ́Article 7.
  1. O termo “dividendos”, tal como utilizado neste artigo, significa o rendimento de ́shares, acções ou warrants de gozo, acções de minas, acções de fundador ou outras acções com lucros no ́exception dos créditos, bem como o rendimento de outras acções assimiladas ao rendimento de acções pela legislação fiscal do ́State do qual a empresa distribuidora é residente.
  2. Nos casos em que ́a empresa residente no Luxemburgo tenha um estabelecimento permanente no Brasil, tal estabelecimento pode ser sujeito a uma retenção na fonte de acordo com a lei brasileira.

No entanto, este imposto não pode exceder 15% do lucro do estabelecimento estável, determinado após o pagamento do imposto ́corporate relativo a esse lucro.

  1. Onde ́a empresa que é residente de ́a Estado contratante obtém lucros ou rendimentos de o outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode impor qualquer imposto sobre dividendos pagos pela sociedade a pessoas que não sejam residentes nesse outro Estado, nem impor qualquer imposto, relativamente ao imposto sobre lucros não distribuídos, sobre os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou lucros não distribuídos consistam total ou parcialmente em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
  1. As limitações previstas no parágrafo 2, alínea a), e no parágrafo 5 não se aplicam aos dividendos pagos e aos lucros obtidos até ao termo do quinto ano civil seguinte ao ano ́in, que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 11.

Interesse

  1. Interesse suscitado em ́a Estado contratante e pago a um residente do Estado contratante ́other podem ser tributados nesse outro Estado.
  1. Contudo, tais juros podem ser tributados no Estado ́Contracting de onde provêm e de acordo com as leis desse Estado, mas o imposto assim imposto não deve exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

 

  1. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:

(a) Os juros que surjam num Estado Contratante e sejam pagos ao governo do outro Estado Contratante, a uma subdivisão política deste, ou a uma agência (incluindo instituições financeiras) totalmente detida por esse governo ou subdivisão política, serão isentos de impostos no primeiro Estado Contratante;

(b) juros derivados de fundos públicos e obrigações de ́emprunt emitidos pelo governo de um Estado Contratante só é tributável nesse Estado ;

(c) A taxa do ́tax não pode exceder 10 por cento no que diz respeito aos juros dos empréstimos e empréstimos e créditos concedidos por um mínimo de 7 anos por instituições bancárias e relacionados com a venda de bens de equipamento ou com o ́study, o ́installation ou o fornecimento de equipamento industrial ou científico, bem como de obras públicas.

  1. O termo “juros”, tal como utilizado nesta secção, significa receitas provenientes de fundos públicos, públicos obrigações de empréstimo, quer estejam ou não garantidas por hipotecas ou por uma cláusula de participação nos lucros, e créditos de qualquer tipo sobre a cláusula de participação nos lucros, e créditos de qualquer tipo, bem como todos os outros rendimentos assimilados aos rendimentos das somas emprestadas pela legislação fiscal do ́State em que os rendimentos têm origem.
  1. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o destinatário do interesse, residente no Estado contratante ́one, tenha no Estado contratante ́other de onde o interesse surge um estabelecimento permanente ao qual esteja efectivamente ligado. estabelecimento permanente ao qual o crédito que dá origem aos juros está efectivamente ligado. Neste caso, são aplicáveis as disposições das secções do artigo 7º.

 

  1. As limitações previstas nos n.ºs 2 e 3 não se aplicam aos juros decorrentes de um ́ Estado contratante e pago a um estabelecimento permanente de ́an empresa do outro Estado contratante que está situado num Estado terceiro.
  1. Considera-se que surgem juros num Estado Contratante quando o pagador é esse mesmo Estado, uma subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Contudo, quando o pagador dos juros, residente ou não num Estado Contratante, tem num Estado Contratante um estabelecimento permanente, tem num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual o empréstimo a título do qual os juros são pagos foi contraído e que suporta os custos de tal interesse, considera-se que tal interesse surge no Estado Contratante onde o estabelecimento permanente está situado.

 

  1. Se, em consequência das relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou que o ́one e o ́other mantêm com terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado pelo devedor e pelo credor na l ́ ausência de tais relações, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanecerá tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12º.

Royalties

  1. Royalties que surgem em ́ um Estado Contratante e pagos a um residente do ́ outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
  1. Contudo, tais royalties podem ser tributados no Estado ́Contracting em que surgem, e de acordo com as leis desse Estado, mas o ́tax assim imposto não deve exceder:

(a) 25 por cento do montante bruto dos direitos derivados do ́use ou da concessão das marcas registadas ́useof, filmes, e filmes ou cassetes de radiodifusão televisiva ou radiofónica;

(b) 15% do montante bruto dos direitos de autor, em todos os outros casos.

 

  1. O termo “royalties”, tal como utilizado nesta secção, significa remuneração de qualquer tipo paga pelo natureza paga pelo ́use ou a concessão do ́use de um direito de autor de uma obra literária, artística ou científica, incluindo filmes e fitas para televisão ou radiodifusão, d ́a patente, d ́a marca registada, d ́a design ou d ́a modelo, d ́a plano, d ́a fórmula ou d ́a processo secreto, bem como para o ́use ou para a concessão do ́used ́an equipamento industrial, comercial ou científico e para informação relacionada com uma experiência adquirida ou estudos no campo industrial, comercial ou científico.

 

  1. Considera-se que os direitos de autor provêm do Estado contratante ́a quando o devedor é esse mesmo Estado, uma subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. De qualquer modo, sempre que o pagador dos royalties, residente ou não num Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual tenha incorrido na obrigação de pagar os royalties e que esse estabelecimento permanente suporte as despesas de tais royalties, tais royalties serão considerados como surgindo no caniço como surgindo no Estado Contratante em que o estabelecimento ́permanent está situado.

 

  1. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável quando o beneficiário dos direitos de autor, residente de um Estado Contratante, tem no outro Estado Contratante de onde provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual o direito ou propriedade que dá origem aos royalties está efectivamente ligado. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.o .

 

  1. Se, em virtude das relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou que o ́one e o ́other mantenham com terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o serviço pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado pelo devedor e pelo credor em l ́ na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ́ a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanecerá tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

 

  1. A limitação do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 não se aplica aos royalties pagos a um residente de ́a Estado contratante que disponha directa ou indirectamente de ́at pelo menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga os royalties até ao termo do quinto ano civil subsequente ao ́year, no qual o Acordo entrará em vigor.

Artigo 13º.

Ganhos de Capital

  1. Os ganhos provenientes do ́alienation de bens imóveis, tal como definidos no parágrafo 2 do artigo 6º, podem ser tributados no Estado Contratante onde esses bens estão situados.

 

  1. Ganhos provenientes do ́alienation de bens móveis que fazem parte dos bens de um estabelecimento estável ́ que ́an empresa de ́one Estado contratante tem no ́other Estado contratante, ou de bens móveis que constituam uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para o ́exercise de uma profissão, incluindo os ganhos provenientes do ́whole do referido estabelecimento permanente (sozinho ou com a empresa ́ inteira) ou da referida base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, os ganhos derivados do ́alienation de navios ou ́aircraft explorados no tráfego internacional e bens móveis afectos à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante onde está situado o local de gestão efectiva do ́enterprise.

 

  1. Ganhos provenientes do ́alienation de qualquer propriedade ou direitos que não os mencionados nos parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 14º.

Serviços Pessoais Independentes

  1. Os rendimentos obtidos por um residente de ́ de um Estado Contratante a partir de ́ de uma profissão liberal ou de ́ de outras actividades independentes de natureza semelhante são tributáveis apenas nesse Estado, a menos que o custo dessa remuneração seja suportado por uma sociedade residente no outro Estado ou por um estabelecimento estável nele situado. Nesse caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.

 

  1. O termo “serviços profissionais” inclui em particular actividades independentes de actividades científicas, técnicas, literárias, artísticas, educacionais ou pedagógicas, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros e actividades de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15

Profissões Dependentes

  1. Sob reserva do disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, vencimentos e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe por um emprego só são tributáveis nesse Estado, a menos que o ́employment seja transportado no outro Estado Contratante. Se o ́employment for transportado para lá, a remuneração recebida a esse respeito pode ser tributada nesse outro Estado.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 1, a remuneração que ́a residente em ́a Estado contratante só será tributável no primeiro Estado se:

(a) O beneficiário permanece no Estado ́other durante um período ou períodos que não excedam

183 dias no total durante o ano fiscal relevante;

 

(b) a remuneração seja paga por um empregador ou em nome de ́ um empregador que não seja residente do outro Estado; e

 

(c) a remuneração não seja suportada por um estabelecimento permanente ou uma base fixa que O ́employer está noutro Estado.

 

  1. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a remuneração relativa ao emprego a ́ a bordo de um navio ou aeronave em tráfego internacional pode ser tributada no Estado Contratante onde está situado o local de gestão efectiva do ́enterprise.

Artigo 16.

Honorários dos diretores

Os honorários dos directores e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante ́ recebe na sua qualidade de membro do conselho de administração da empresa devem ser-lhe pagos no Estado Contratante em que a empresa está situada. ́ um Estado Contratante recebe na sua qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de um órgão semelhante ou órgão semelhante de uma empresa, residente no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

Artigo 17º.

Artistas e Atletas

Não obstante o disposto nos artigos 14º e 15º, os rendimentos provenientes de artistas profissionais de entretenimento, tais como teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como os atletas das suas actividades pessoais enquanto tal, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais actividades são exercidas.

Artigo 18º.

Pensões

  1. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 19º, as pensões e outras remunerações similares, até ao limite de rações, até um montante anual de 3.000 USD, originadas num Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante, são tributáveis apenas nesse Estado. O montante que exceda os 3.000 dólares americanos pode ser tributado no primeiro Estado Contratante mencionado.

 

  1. Para efeitos do presente artigo, a expressão “pensões e outras remunerações similares” significa

pagamentos periódicos efectuados após a reforma em consideração do ́ emprego anterior ou como compensação por danos sofridos em relação a esse emprego anterior.

Secção 19

Escritórios Públicos

  1. (a) Remuneração, com excepção das pensões, paga por um Estado Contratante ou l ́one do seu subdivisões políticas ou autoridades locais a um indivíduo em matéria de serviços entregue a esse Estado ou subdivisão ou autoridade local, só será tributável nesse Estado.

(b) Todavia, tal remuneração só será tributável no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o destinatário da remuneração for um residente desse Estado:

(I) é um nacional desse Estado, ou

(II) não se tornou residente desse Estado apenas com o objectivo de prestar os serviços.

(a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma subdivisão política ou autoridade local deste, directamente ou a partir de fundos por ele estabelecidos, ao rendimento tributável de uma pessoa singular relativamente aos serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou colectividade , só são tributáveis nesse Estado. O mesmo se aplica às pensões e outros subsídios, periódicos ou não, pagos em conformidade com a legislação social de ́ um Estado Contratante.

(b) Contudo, tais pensões só serão tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for residente desse Estado e se ́ possuir a nacionalidade do mesmo.

  1. As disposições dos artigos 15º, 16º e 18º são aplicáveis às remunerações ou pensões pagas por serviços prestados no âmbito de uma actividade industrial ou comercial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

Artigo 20

Professores

Um indivíduo que seja residente do ́one Estado contratante no início da sua estadia no outro Estado contratante e que, no ́invitation do governo do Estado contratante ́other, ou da universidade ́a ou de outra instituição de ensino ou investigação oficialmente reconhecida desse outro Estado, fica neste último Estado principalmente para fins de ́teaching ou de investigação, ou para qualquer destes fins, fica isento de tributação neste último Estado por um período não superior a dois anos a contar da data da sua chegada ao referido Estado, em virtude da remuneração recebida a título dessas actividades de ensino ou investigação.

Artigo 21

Estudantes e Estagiários

  1. Os montantes que ́ um estudante ou estagiário que seja, ou tenha sido anteriormente, residente de um Estado Contratante ́ e que se encontre no outro Estado Contratante com o único objectivo de ́ a prosseguir a sua educação ou formação, recebe para cobrir a sua manutenção, ́study ou as despesas de formação não são tributáveis nesse outro Estado, desde que ́they seja proveniente de fontes fora desse outro Estado. O mesmo se aplica à remuneração que o ́ recebe em relação a um emprego realizado no Estado Contratante onde prossegue os seus estudos ou formação, desde que tal remuneração seja estritamente necessária para a sua manutenção.

 

  1. Um estudante da universidade ́a ou da ́another instituição de ensino superior ou técnico de ́a Estado contratante que exerça actividade lucrativa no ́other Estado contratante unicamente para a obtenção de formação prática relacionada com os seus estudos não está sujeito a imposto neste último Declarar por conta da remuneração paga a este respeito, desde que a duração de tal actividade não exceda dois anos.

Artigo 22º.

Rendimentos não expressamente mencionados

Elementos de rendimento de um residente de um Estado Contratante que não são expressamente mencionados nos artigos precedentes desta Convenção podem ser tributados em ambos os Estados.

Artigo 23º.

Fortuna

  1. Capital constituído por bens imóveis, como ́defined no parágrafo 2 da Arte. 6, é tributável no Estado Contratante em que esses bens estão situados.

 

  1. O capital constituído por bens móveis que façam parte do ́ bens de um estabelecimento estável ou por bens móveis que constituam uma base fixa utilizada para o exercício de uma actividade profissional é tributável no Estado Contratante em que se situa o estabelecimento estável ou a base fixa.

 

  1. Os navios e aeronaves operados no tráfego internacional e os bens móveis pertencentes aos mesmos são tributáveis apenas no Estado Contratante em que se encontra o local de gestão efectiva do ́enterprise.

 

  1. Todos os outros elementos do capital do ́a residente do Estado contratante são tributáveis apenas nesse Estado.

Artigo 24º.

Métodos para eliminar a dupla tributação

  1. No que diz respeito ao Brasil, a dupla tributação deve ser evitada da seguinte forma:

(a) Quando ́ um residente do Brasil recebe rendimentos que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, podem ser tributados no Luxemburgo, o Brasil deduzirá do imposto que aplica sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao ́tax sobre os rendimentos pagos no Luxemburgo;

(b) No entanto, a soma deduzida não pode exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento tributável no Luxemburgo.

 

  1. No que diz respeito ao Luxemburgo, a dupla tributação deve ser evitada da seguinte forma:

(a) Quando ́ um residente do Luxemburgo recebe rendimentos ou possui outro capital que não aquele referidos nas alíneas b) e c) abaixo, que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, podem ser tributados no Brasil, o Luxemburgo isentará de imposto esses rendimentos ou capital, mas pode, no cálculo do montante do ́tax sobre os restantes rendimentos ou capital desse residenteaplicar a mesma taxa como se os rendimentos ou o capital em questão não tivessem sido isentos;

(b) Sujeito a ́paragraph c quando ́a empresa residente no Luxemburgo detém, desde o início do seu ano fiscal, numa base contínua, uma participação directa de pelo menos 25% no capital de uma empresa residente no Brasil, os rendimentos derivados de tal participação e A referida participação está isenta de ́tax no Luxemburgo. O ́exemption aplica-se também quando as participações acumuladas de várias empresas residentes no Luxemburgo atingem pelo menos um quarto do capital da empresa residente no Brasil e que uma das empresas residentes no Luxemburgo tem em cada uma das outras empresas residentes no Luxemburgo uma participação superior a 50 por cento.

(c) Onde ́a residente no Luxemburgo recebe rendimentos que, em conformidade com o disposto em l ́article 10, parágrafo 2, l ́article 11, parágrafos 2 e 3, alínea c, l ́article 12, parágrafo 2, de l ́article 13, parágrafos 1 e 3, e dos artigos 14, 16, 17, 18 e 22, podem ser tributados no Brasil, o Luxemburgo deduzirá do imposto sobre o rendimento que cobra sobre o rendimento desse residente um montante igual ao ́tax pago no Brasil. O montante assim deduzido não pode, contudo, exceder a fracção do l ́tax, calculada antes da dedução, correspondente ao rendimento recebido do Brasil;

(d) Para os efeitos do ́imputation previsto na alínea (c) acima, o ́tax do Brasil será sempre considerado como tendo sido cobrado:

1. à taxa de 25% em relação aos dividendos que não os referidos em ́paragraph b;

2. à taxa de 20% no que diz respeito aos juros;

3. à taxa de 25 por cento no que respeita aos royalties referidos em ́article 12, par, alínea b.

Artigo 25º.

Não-discriminação

  1. Os nacionais do Estado contratante ́one não serão sujeitos no Estado contratante ́other a qualquer imposto ou mais oneroso do que aqueles a que os nacionais desse outro Estado são ou podem ser nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

 

  1. O ́imposition de um estabelecimento permanente que ́an empresa de ́one Estado contratante tem no ́other Estado contratante não se estabelecerá nesse outro Estado de forma menos favorável que o ́taxation de empresas desse outro Estado que exerçam a mesma actividade.

Esta disposição não deve ser interpretada no sentido de exigir que um Estado Contratante conceda aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, subsídios e reduções de impostos com base no estatuto familiar ou na dependência que concede aos seus próprios residentes.

 

  1. As empresas do Estado contratante ́a, cujo capital seja total ou parcialmente, directamente ou detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado contratante, não devem ser o outro Estado contratante, não devem ser sujeitas no primeiro Estado contratante a qualquer tributação ou exigência com ele relacionada que seja ou possa ser sujeita a outras empresas da mesma natureza no primeiro Estado contratante. outras empresas do mesmo tipo no primeiro Estado mencionado.

 

  1. O termo “tributação” neste artigo significa impostos de qualquer tipo e descrição.

 

Artigo 26

Procedimento amigável

  1. Quando um residente de um Estado Contratante considera que as acções de um ou ambos os Estados Contratantes ou de cada um dos dois Estados Contratantes resultam ou resultarão para ele numa tributação não conforme com Convenção, pode, independentemente das vias de recurso previstas pelas leis internas daqueles Estados, apresentar o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

 

  1. Essa autoridade competente esforçar-se-á, se a reclamação lhe parecer bem fundamentada e se ela própria não estiver em condições de ́itself não estiver em condições de chegar a uma solução satisfatória, por resolver a questão através de um acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, com vista a ́avoiding tributação não conforme com a Convenção.

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, de comum acordo, por resolver quaisquer dificuldades ou dúvidas a que a interpretação ou aplicação da Convenção possa dar origem. Podem também consultar em conjunto com vista a ́ para evitar a dupla tributação em casos não previstos na Convenção.

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si com vista a chegar a um acordo, tal como descrito nos parágrafos anteriores. Se uma troca de pontos de vista oral parecer facilitar tal acordo, tal troca de pontos de vista pode ter lugar numa Comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 27º.

Troca de informações

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias às disposições da presente Convenção e da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação ao abrigo da mesma esteja em conformidade com a Convenção. Qualquer informação assim trocada será tratada como secreta e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades responsáveis pela liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção.

 

  1. As disposições do n.º 1 não devem em caso algum ser interpretadas como impondo a l ́one dos Estados Contratantes o ́obligation:

(a) Tomar disposições administrativas em desacordo com a sua própria legislação ou prática administrativa ou com as do outro Estado Contratante;

(b) Fornecer informações que não puderam ser obtidas ao abrigo das suas próprias leis ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

(c) Transmitir as informações que divulgariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial, comercial ou profissional ou qualquer informação cuja divulgação fosse contrária ao público.

Artigo 28º.

Diplomatas e organizações internacionais

  1. As disposições da presente Convenção não afectam os privilégios fiscais dos funcionários diplomáticos ou consulares, quer ao abrigo das regras gerais do direito das nações ou das disposições das nações, quer ao abrigo das disposições de acordos especiais.

 

  1. A Convenção não se aplica às organizações internacionais, aos seus órgãos e funcionários, nem às pessoas a quem, em virtude da sua filiação em tais organizações, tenham sido concedidos privilégios fiscais às pessoas que, sendo membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros, estejam presentes num Estado Contratante e não sejam consideradas residentes em qualquer dos Estados Contratantes para efeitos de impostos sobre o rendimento e sobre o capital.

Artigo 29º.

Métodos de Aplicação

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecem de comum acordo o modo de aplicação da Convenção e comunicam entre si os pormenores da aplicação da Convenção e comunicam directamente entre si para a ́application da Convenção.

Artigo 30

Entrada em Vigor

  1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília, o mais rapidamente possível.

 

  1. A presente Convenção entrará em vigor a partir do site ́exchange dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

(a) Relativamente aos impostos cobrados por retenção na fonte, aos montantes pagos ou disponibilizados a partir do primeiro dia de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor, no qual o Acordo entrará em vigor;

(b) Em relação a outros impostos que fazem parte desta Convenção, aos períodos fiscais com início em ou após o primeiro dia de Janeiro do ano civil seguinte ao ano ano em que a Convenção entra em vigor;

Artigo 31

Denúncia

  1. A presente Convenção permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No entanto, cada Estado pode, mediante aviso prévio de seis meses, notificado por escrito através dos canais diplomáticos, denunciá-lo até ao final de um ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data da sua entrada em vigor.

 

  1. Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez:

(a) relativamente aos impostos cobrados por retenção na fonte, aos montantes pagos ou disponibilizados antes do termo do ano civil em que o aviso de denúncia terá sido dada;

(b) Relativamente a outros impostos que façam parte da presente Convenção, aos períodos fiscais com início no ano civil em que o aviso de rescisão ́ tenha sido dado. Em testemunho do que, os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e apuseram-lhe os seus selos. Feito no Luxemburgo, neste 8 de Novembro de 1978, em dois originais, um em francês e outro em português, sendo ambos igualmente autênticos.

A língua portuguesa, sendo ambas igualmente autênticas.